RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAMES ANDERSON DE ASSIS contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO objetivando o cancelamento de seu registro profissional na entidade, a anulação de cobranças efetuadas após pedido administrativo de cancelamento e a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.
Consta da petição inicial que o autor, após sua graduação, requereu sua inscrição no CRA/SP em 02.06.2016. Atualmente trabalha como analista de planejamento e controle sênior junto à empresa Telefônica do Brasil S/A, atividade que não está relacionada à administração de empresas. Em razão dessa situação, solicitou o cancelamento da inscrição junto ao conselho, contudo o pedido foi indeferido sob “a fundamentação de que o cargo exercido pelo requerente na empresa em que labora é típico de administrador de empresas”. Afirma que as anuidades estão sendo cobradas e que corre o risco do débito ser inscrito na dívida ativa. Embasado no direito à liberdade de associação e à alegação de que não exerce função privativa de administrador, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela, o cancelamento das anuidades cobradas após o pedido administrativo de cancelamento e a condenação do órgão no pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.673,07 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos) em 08.05.2024 – id 327741897.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de id 327741923.
O juízo declarou intempestiva a contestação apresentada e determinou o seu desentranhamento – id 327741925.
Por meio da sentença de id 327741926, integrada pela de id 327741931, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Apela o autor JAMES ANDERSON DE ASSIS no id 327741982 alegando, em síntese, que a sentença violou o art. 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal, pois impôs obrigação de manter registro no conselho de fiscalização profissional “mesmo diante de sua expressa manifestação de vontade em se desligar”. Defende que a revelia do conselho acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados e afirma que a sentença não apreciou corretamente o pedido de indenização por danos morais, notadamente pelo fato de que, se seu nome for inscrito no cadastro de inadimplentes, corre o risco de perder o emprego. Sustenta que a interpretação das atividades de administrador deve ser restritiva, haja vista que a amplitude de atribuições previstas na Lei nº 4.769/1965, “torna praticamente impossível a desvinculação do conselho, criando uma situação de perpetuidade”. Pleiteia a concessão da tutela de urgência e, ao fina, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões no id 327741986.
Processado o recurso, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para desobrigar o autor de manter inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, anular a cobrança de anuidades e condenar a autarquia no pagamento de danos morais.
Como órgãos que integram a Administração Pública indireta, os conselhos de fiscalização profissional estão vinculados à estrita observância do princípio da legalidade, o que significa, como lecionava o saudoso Diógenes Gasparini, que estão presos aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor (Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, pág. 6).
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros.
Segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa “quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade” (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019).
Ainda, conforme entendimento firmado por aquele E. Tribunal Superior, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020).
A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em precedente oriundo da 1ª Seção, havendo submissão da profissão à fiscalização do conselho, o registro na autarquia é compulsório. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.
2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.
5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.
7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.
8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.
(EREsp n. 1.236.002/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/11/2014.)
A garantia da liberdade de associação, prevista no art. 5º, XX, da Constituição Federal, refere-se a associações privadas, criadas pela iniciativa dos particulares. Os conselhos de fiscalização profissional, de outro lado, não são associações privadas de adesão voluntária. São entidades da administração pública indireta que exercem a função de fiscalizar o exercício profissional por delegação legal do Estado.
A propósito, a salutar diferenciação apresentada pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1146/DF e publicada em 23.05.2024: “não há como confundir um conselho de fiscalização profissional com uma entidade de classe. Conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito público interno (autarquias), investidos de poder regulamentar e de polícia; as entidades de classe são pessoas jurídicas de direito privado (associações), organizadas para fins não econômicos. Autarquias são criadas por lei e investidas em serviços públicos outorgados pelo ente instituidor; associações constituem-se pela comunhão de vontades entre pessoas reunidas em torno de objetivos comuns. Autarquias tem servidores, investidos em funções públicas; entidades de classe possuem associados, pessoas comprometidas com as finalidades definidas no estatuto social, sem visarem ao recebimento de gratificações ou vantagens econômicas”.
Por isso, o registro obrigatório em conselho profissional não decorre da liberdade associativa, mas do art. 5º, XIII, da Constituição, segundo o qual o exercício de determinadas profissões depende das qualificações e condições que a lei estabelecer.
A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, disciplina em seu art. 2º:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
O apelante é graduado em Administração de Empresas e trabalha junto à empresa Telefônica do Brasil S/A, onde ocupa o cargo de analista de planejamento e controle sênior. Declaração prestada pela pessoa jurídica, juntada no id 327741911, traz as atribuições do profissional como: (i) Responsável por Análises de Viabilidade Econômico-Financeiras do Controle de Gestão e Rentabilidade de Clientes B2C; (ii) Construção de Business Plan com análises micro e macroeconômicas, garantindo a rentabilidade em Projetos Regionais e Nacionais da Empresa; (iii) Construção de cenários com análises e tomadas de decisão com base na Receita de Vendas, Controle de CAPEX e OPEX, ARPU (Average Revenue Per User), VPL, TIR e Análises de Sensibilidade e (iv) Construção de DRE’s e Cenários Econômico-Financeiros para Aprovação de Projetos junto ao Comitê de Aprovação de Produtos e Promoções – CAPP.
Entendo haver correspondência objetiva entre as atribuições elencadas e aquelas descritas na legislação federal. Neste sentido, observo que a “análise de viabilidade econômico-financeira do controle de gestão e rentabilidade de clientes B2C” está relacionada à previsão normativa de análise e controle de administração financeira; já a “construção de business plan com análise micro e macroeconômicas, garantindo a rentabilidade em projetos” está fortemente relacionada às atividades de estudos, planejamento e administração financeira.
Portanto, as atividades desempenhadas pelo apelante junto à sua empregadora são próprias ou estreitamente relacionadas à Administração, especialmente planejamento empresarial, administração financeira, controle gerencial, estudos de viabilidade e elaboração de planos e projetos, o que torna imprescindível a manutenção do registro na autarquia e, por corolário, legítima a recusa administrativa em indeferir o pedido de cancelamento.
Mantida a obrigatoriedade do registro, restam prejudicados os pedidos de cancelamento da anuidade e de indenização por danos morais.
Por fim, mas não menos importante, destaco que os efeitos da revelia na instância primeva não tornam procedente o direito alegado pelo autor porque a obrigatoriedade de inscrição possui natureza de norma de ordem pública e não fica sujeita à livre disposição da vontade do particular enquanto ele exercer atividade privativa da profissão regulamentada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 4.769/1965. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANUIDADES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
– Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, de anulação das anuidades posteriores ao requerimento administrativo e de indenização por danos morais. O apelante, graduado em Administração e empregado como analista de planejamento e controle sênior, sustenta que suas atividades não se submetem à fiscalização profissional e que a manutenção do registro viola a liberdade de associação.
II. Questão em discussão.
– Há quatro questões em discussão: (i) se as atribuições exercidas pelo apelante exigem manutenção de registro perante o Conselho Regional de Administração; (ii) se a liberdade de associação assegura o desligamento do conselho profissional independentemente das atividades efetivamente desempenhadas; (iii) se a revelia do conselho impõe o acolhimento dos fatos narrados na petição inicial; e (iv) se são inexigíveis as anuidades e devida indenização por danos morais.
III. Razões de decidir.
– Como órgãos que integram a Administração Pública indireta, os conselhos de fiscalização profissional estão vinculados à estrita observância do princípio da legalidade, de modo que só podem fazer aquilo que a lei permite ou autoriza.
– O livre exercício profissional constitui direito fundamental, sujeito apenas às restrições legais expressas, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
– A garantia prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal alcança associações privadas constituídas pela iniciativa dos particulares. Não incide sobre os conselhos profissionais, que possuem natureza autárquica e exercem poder de polícia por delegação legal.
– A declaração fornecida pela empregadora demonstra que o apelante atua com análises de viabilidade econômico-financeira, controle de gestão e rentabilidade, elaboração de planos e cenários econômico-financeiros, estudos de receitas, investimentos e despesas operacionais, bem como preparação de projetos para deliberação por comitê empresarial. Tais atribuições correspondem às atividades de análise, planejamento, controle, elaboração de planos e administração financeira previstas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.769/1965.
– A revelia não produz procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não impede a apreciação dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente quando a controvérsia envolve norma de ordem pública relativa ao exercício de profissão regulamentada.
– Mantida a exigibilidade do registro profissional, subsistem as anuidades decorrentes da inscrição ativa. Não se caracteriza ato ilícito na recusa administrativa ao cancelamento do registro, nem se configura dever de indenizar por danos morais.
– Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC).
IV. Dispositivo
– Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(…)
(TRF3 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011787-12.2024.4.03.6100, Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Julgado em: 26/10/2026).
