DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS A TERCEIROS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS A TERCEIROS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.  

1. Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Ceará contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória proposta pela empresa Antônia Adriana Queiroz Sousa Ltda.  

2. A demanda buscou desconstituir a obrigação de registro junto à autarquia profissional e anular o auto de infração fundado na suposta falta de inscrição de pessoa jurídica e de responsável técnico. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar no conselho em razão das atividades que efetivamente exerce no mercado. Na exordial a empresa autora defendeu que seu objeto social se concentra na locação de mão de obra temporária e em serviços de limpeza e apoio administrativo. Argumentou que o critério legal para o registro em conselhos profissionais deve observar a atividade fim da empresa conforme estabelece a legislação federal vigente. Sustentou que as tarefas operacionais de motorista e auxiliar de conservação não exigem conhecimentos técnicos privativos da área de administração e que a multa aplicada seria ilegal por ausência de suporte fático. 

3. Irresignada a autarquia profissional interpôs recurso de apelação buscando a reforma total do julgado para manter as sanções impostas e a exigência de inscrição. Em suas razões recursais o apelante sustenta que a gestão de pessoal em serviços terceirizados integra o rol de funções típicas do administrador listadas na Lei nº 4.769/65. Alega que a sentença ignorou que a coordenação de fluxos administrativos exige habilitação profissional específica e acompanhamento permanente de técnico registrado. 

4. A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se a atividade básica da empresa apelada justifica sua inscrição obrigatória perante o Conselho Regional de Administração do Ceará e, por consequência, se subsiste o Auto de Infração nº 093/2024. 

5. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. “

6. A norma adota, como critério determinante da obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional, a atividade básica da pessoa jurídica ou a natureza dos serviços por ela prestados a terceiros. Desse modo, a exigência de inscrição não decorre da simples existência, na estrutura empresarial, de rotinas administrativas ou de atividades internas relacionadas à gestão de empregados. Tais funções são inerentes ao funcionamento de praticamente toda sociedade empresária e, isoladamente consideradas, não autorizam a submissão da pessoa jurídica à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 

7. A controvérsia deve ser solucionada mediante a identificação da atividade econômica que constitui o núcleo da atuação empresarial perante o mercado, a partir do exame dos elementos objetivos constantes dos autos. Nesse contexto, o contrato social, as alterações societárias e os dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constituem relevantes elementos probatórios para a identificação da atividade básica da empresa. Embora não ostentem caráter absoluto e possam ser infirmados por prova concreta acerca da realidade operacional da sociedade, tais documentos traduzem a atividade econômica que a própria pessoa jurídica declara exercer perante o Estado e terceiros. 

8. A Lei nº 4.769/65, ao disciplinar o exercício da profissão de Administrador, dispõe, em seu art. 2º: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”

9. No âmbito desta Sétima Turma, a matéria foi examinada no julgamento da Apelação Cível nº 0811775-26.2023.4.05.8300, de relatoria do Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgada em 16/04/2024. Naquele precedente, discutia-se a obrigatoriedade de registro de empresa que desenvolvia atividade de locação de veículos com e sem motorista. O colegiado reconheceu que a locação de veículos com motorista apresentava componente de locação de mão de obra sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Administração, reputando legítima a exigência de inscrição enquanto tal atividade integrava de forma relevante o objeto empresarial. Somente após alteração societária realizada em março de 2021, por meio da qual a atividade principal da sociedade passou a ficar restrita à locação de veículos sem motorista, tornando-se acessória ou eventual a locação de veículos com condutor, reconheceu-se a cessação da obrigatoriedade do registro perante o Conselho profissional. 

10. O precedente foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1º DA LEI N.º 6.839/80. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA EM MARÇO DE 2021. TRANSFORMAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO ANTES DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INSCRIÇÃO NO SERASA. CABIMENTO. […] A norma evidencia que o critério legal para a obrigação de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade predominante da empresa. Em outras palavras, é crucial analisar se a atividade principal exercida é de locação de mão de obra, o que envolve a administração de pessoas, uma atividade ligada ao campo exclusivo do profissional Administrador. Após examinar o Contrato Social anexado aos autos, constata-se que a atividade principal da sociedade, antes da alteração contratual, era a locação de veículos, tanto com motorista quanto sem motorista. Isso justifica as cobranças realizadas pelo Conselho, uma vez que a locação de veículos com motorista consubstancia serviço que envolve a locação de mão-de-obra, atividade sujeita à fiscalização do Conselho. Após a alteração societária em março de 2021, porém, a atividade principal da empresa autora ficou restrita à locação de veículos sem motorista, enquanto a locação de veículos com motorista se tornou acessória ou eventual. A partir desse momento, a inscrição da autora no Conselho deixou de ser necessária […]. […] (PROCESSO: 08117752620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024). “

11. A orientação firmada no referido julgamento mostra-se diretamente aplicável à controvérsia ora examinada. No caso concreto, o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica, como atividade econômica principal da apelada, a “locação de mão de obra temporária”, classificada sob o CNAE 78.20-5/00. Figuram como atividades secundárias, entre outras, os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores e os serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

12. As alterações contratuais constantes dos autos igualmente contemplam atividades relacionadas à disponibilização de mão de obra e à prestação de serviços operacionais complementares. Diversamente do que ocorreu no precedente relativo à Real Service Ltda., não se verifica, na hipótese em julgamento, alteração societária que tenha modificado a atividade econômica preponderante da empresa, afastando a locação de mão de obra de seu núcleo empresarial. Ao contrário, a locação de mão de obra temporária permanece formalmente indicada como atividade econômica principal da apelada. 

13. É certo que a mera indicação de determinado CNAE ou a simples previsão de uma atividade no objeto social não conduz, automaticamente, à obrigatoriedade de registro perante conselho profissional. A análise deve considerar o conjunto dos elementos constantes dos autos e a atividade básica efetivamente desenvolvida pela pessoa jurídica. No presente caso, contudo, os elementos cadastrais e societários são convergentes no sentido de que a disponibilização de mão de obra temporária constitui o núcleo da atividade econômica da empresa. Não foi produzido elemento concreto apto a demonstrar que a realidade operacional da sociedade se dissocie da atividade principal por ela própria declarada perante os órgãos públicos e o mercado. Não afastam a obrigação de registro as notas fiscais nem a ausência de administradores no quadro societário, pois a vinculação decorre da atividade básica de disponibilização e gestão de mão de obra, enquadrada na administração e seleção de pessoal (art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65). 

14. Não se está, portanto, a atribuir caráter absoluto às informações constantes do CNPJ ou do contrato social, tampouco a transferir à empresa, exclusivamente em razão de sua classificação cadastral, o ônus de demonstrar fato negativo. O que se verifica é a existência de elementos objetivos e convergentes que identificam a locação de mão de obra temporária como atividade econômica principal da apelada, sem que os demais documentos produzidos nos autos revelem realidade empresarial diversa. 

15. A natureza das funções desempenhadas individualmente pelos trabalhadores disponibilizados a terceiros não modifica essa conclusão. Com efeito, o fato de os profissionais exercerem atividades operacionais, tais como condução de veículos, lavagem automotiva, conservação ou apoio, não constitui o elemento determinante para a incidência da fiscalização profissional. 

16. O aspecto juridicamente relevante reside na natureza da atividade prestada pela própria empresa aos seus clientes. Na hipótese, a atividade empresarial não se limita à contratação de empregados destinados ao funcionamento interno da sociedade. O objeto econômico disponibilizado ao mercado consiste precisamente no fornecimento organizado de trabalhadores temporários a terceiros. Essa distinção é fundamental. Toda sociedade empresária, em maior ou menor medida, administra seu quadro funcional, organiza escalas, efetua contratações e promove a gestão interna de seus empregados. O exercício dessas atividades instrumentais não torna obrigatória, por si só, a inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 

17. Situação diversa ocorre quando a organização e a disponibilização de mão de obra integram o próprio serviço oferecido pela empresa aos tomadores. Nesse caso, a atividade empresarial envolve, em seu núcleo, a organização de recursos humanos destinados à prestação de serviços perante terceiros, apresentando relação direta com os campos da administração e seleção de pessoal expressamente contemplados pelo art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65.

18. A conclusão encontra reforço no julgamento da Apelação Cível nº 0817390-78.2024.4.05.8100, envolvendo a empresa Viper Serviços do Nordeste Ltda., no qual esta Sétima Turma reconheceu a relevância do objeto social e da classificação econômica eleitos pela própria pessoa jurídica para a identificação de sua atividade básica, ressalvada a possibilidade de demonstração concreta de dissociação entre as atividades oficialmente declaradas e a realidade operacional da sociedade. 

19. Neste sentido: PROCESSO: 08173907820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB 22 – DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 17/02/2026. Embora o referido precedente apresente particularidades fáticas próprias, notadamente por envolver objeto social expressamente relacionado ao fornecimento e à gestão de recursos humanos para terceiros, a fundamentação nele adotada reforça a compreensão de que os atos constitutivos e cadastrais da pessoa jurídica constituem elementos relevantes para a identificação da atividade básica e não podem ser simplesmente desconsiderados na ausência de elementos concretos em sentido diverso. Assim, a hipótese dos autos não se confunde com a mera gestão administrativa do quadro interno de empregados de uma sociedade empresária. 

20. A atividade principal oficialmente declarada pela apelada é a locação de mão de obra temporária, e os elementos societários constantes dos autos convergem com essa classificação, não se identificando alteração do objeto empresarial ou prova concreta de que a disponibilização de trabalhadores a terceiros constitua atividade meramente eventual, secundária ou dissociada de sua atuação econômica efetiva. Aplicando-se a orientação adotada por esta Sétima Turma no julgamento da Apelação Cível nº 0811775-26.2023.4.05.8300, conclui-se que, enquanto a disponibilização organizada de mão de obra integrar a atividade básica da pessoa jurídica, subsiste a sujeição à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Consequentemente, mostra-se legítima a exigência de registro da empresa apelada perante o Conselho Regional de Administração do Ceará, assim como a fiscalização decorrente do exercício dessa atividade.

 

21. Não havendo demonstração de ilegalidade específica no procedimento administrativo ou de vício autônomo na aplicação da penalidade, deve ser reconhecida, igualmente, a validade do Auto de Infração nº 093/2024 e da multa administrativa dele decorrente. 

22. Provimento da apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Ceará para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o Conselho Regional de Administração do Ceará, bem como a validade do Auto de Infração nº 093/2024 e da multa administrativa dele decorrente. 

23. Inversão do ônus sucumbenciais, condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

(24) 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Administração do Ceará contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória proposta pela empresa Antônia Adriana Queiroz Sousa Ltda.  

A demanda buscou desconstituir a obrigação de registro junto à autarquia profissional e anular o auto de infração fundado na suposta falta de inscrição de pessoa jurídica e de responsável técnico. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar no conselho em razão das atividades que efetivamente exerce no mercado. 

Na exordial a empresa autora defendeu que seu objeto social se concentra na locação de mão de obra temporária e em serviços de limpeza e apoio administrativo. Argumentou que o critério legal para o registro em conselhos profissionais deve observar a atividade fim da empresa conforme estabelece a legislação federal vigente. Sustentou que as tarefas operacionais de motorista e auxiliar de conservação não exigem conhecimentos técnicos privativos da área de administração e que a multa aplicada seria ilegal por ausência de suporte fático. 

Ao decidir a controvérsia o juízo singular aplicou o entendimento de que a vinculação a conselhos de fiscalização profissional é determinada pela atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica, neste contexto considerou que o fornecimento de profissionais para condução de veículos e serviços de lavagem automotiva constitui atividade operacional acessória e não o exercício privativo da administração. Diante da falta de prova de que a empresa atue com consultoria organizacional ou planejamento estratégico a sentença anulou a autuação e a multa de R$ 5.445,63. 

Irresignada a autarquia profissional interpôs recurso de apelação buscando a reforma total do julgado para manter as sanções impostas e a exigência de inscrição. Em suas razões recursais o apelante sustenta que a gestão de pessoal em serviços terceirizados integra o rol de funções típicas do administrador listadas na Lei nº 4.769/65. Alega que a sentença ignorou que a coordenação de fluxos administrativos exige habilitação profissional específica e acompanhamento permanente de técnico registrado. 

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau por seus fundamentos jurídicos. Reiterou que a administração interna de funcionários é inerente a qualquer empresa e não caracteriza atividade fim sujeita ao controle do conselho regional. 

É o relatório. 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Administração do Ceará contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória proposta pela empresa Antônia Adriana Queiroz Sousa Ltda.  

A demanda buscou desconstituir a obrigação de registro junto à autarquia profissional e anular o auto de infração fundado na suposta falta de inscrição de pessoa jurídica e de responsável técnico. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar no conselho em razão das atividades que efetivamente exerce no mercado. 

Na exordial a empresa autora defendeu que seu objeto social se concentra na locação de mão de obra temporária e em serviços de limpeza e apoio administrativo. Argumentou que o critério legal para o registro em conselhos profissionais deve observar a atividade fim da empresa conforme estabelece a legislação federal vigente. Sustentou que as tarefas operacionais de motorista e auxiliar de conservação não exigem conhecimentos técnicos privativos da área de administração e que a multa aplicada seria ilegal por ausência de suporte fático. 

Ao decidir a controvérsia o juízo singular aplicou o entendimento de que a vinculação a conselhos de fiscalização profissional é determinada pela atividade básica ou preponderante da pessoa jurídica, neste contexto considerou que o fornecimento de profissionais para condução de veículos e serviços de lavagem automotiva constitui atividade operacional acessória e não o exercício privativo da administração. Diante da falta de prova de que a empresa atue com consultoria organizacional ou planejamento estratégico a sentença anulou a autuação e a multa de R$ 5.445,63. 

Irresignada a autarquia profissional interpôs recurso de apelação buscando a reforma total do julgado para manter as sanções impostas e a exigência de inscrição. Em suas razões recursais o apelante sustenta que a gestão de pessoal em serviços terceirizados integra o rol de funções típicas do administrador listadas na Lei nº 4.769/65. Alega que a sentença ignorou que a coordenação de fluxos administrativos exige habilitação profissional específica e acompanhamento permanente de técnico registrado. 

Recebo a apelação interposta considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso. 

A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se a atividade básica da empresa apelada justifica sua inscrição obrigatória perante o Conselho Regional de Administração do Ceará e, por consequência, se subsiste o Auto de Infração nº 093/2024. 

O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece: 

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. “

A norma adota, como critério determinante da obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional, a atividade básica da pessoa jurídica ou a natureza dos serviços por ela prestados a terceiros. 

Desse modo, a exigência de inscrição não decorre da simples existência, na estrutura empresarial, de rotinas administrativas ou de atividades internas relacionadas à gestão de empregados. Tais funções são inerentes ao funcionamento de praticamente toda sociedade empresária e, isoladamente consideradas, não autorizam a submissão da pessoa jurídica à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 

A controvérsia deve ser solucionada mediante a identificação da atividade econômica que constitui o núcleo da atuação empresarial perante o mercado, a partir do exame dos elementos objetivos constantes dos autos. 

Nesse contexto, o contrato social, as alterações societárias e os dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constituem relevantes elementos probatórios para a identificação da atividade básica da empresa. Embora não ostentem caráter absoluto e possam ser infirmados por prova concreta acerca da realidade operacional da sociedade, tais documentos traduzem a atividade econômica que a própria pessoa jurídica declara exercer perante o Estado e terceiros. 

A Lei nº 4.769/65, ao disciplinar o exercício da profissão de Administrador, dispõe, em seu art. 2º: 

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”

No âmbito desta Sétima Turma, a matéria foi examinada no julgamento da Apelação Cível nº 0811775-26.2023.4.05.8300, de relatoria do Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgada em 16/04/2024. 

Naquele precedente, discutia-se a obrigatoriedade de registro de empresa que desenvolvia atividade de locação de veículos com e sem motorista. O colegiado reconheceu que a locação de veículos com motorista apresentava componente de locação de mão de obra sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Administração, reputando legítima a exigência de inscrição enquanto tal atividade integrava de forma relevante o objeto empresarial. 

Somente após alteração societária realizada em março de 2021, por meio da qual a atividade principal da sociedade passou a ficar restrita à locação de veículos sem motorista, tornando-se acessória ou eventual a locação de veículos com condutor, reconheceu-se a cessação da obrigatoriedade do registro perante o Conselho profissional. 

O precedente foi assim ementado: 

“ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1º DA LEI N. º 6.839/80. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA EM MARÇO DE 2021. TRANSFORMAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO ANTES DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INSCRIÇÃO NO SERASA. CABIMENTO.

[…] 

4.          A norma evidencia que o critério legal para a obrigação de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade predominante da empresa. Em outras palavras, é crucial analisar se a atividade principal exercida é de locação de mão de obra, o que envolve a administração de pessoas, uma atividade ligada ao campo exclusivo do profissional Administrador. 

5.          Após examinar o Contrato Social anexado aos autos, constata-se que a atividade principal da sociedade, antes da alteração contratual, era a locação de veículos, tanto com motorista quanto sem motorista. Isso justifica as cobranças realizadas pelo Conselho, uma vez que a locação de veículos com motorista consubstancia serviço que envolve a locação de mão-de-obra, atividade sujeita à fiscalização do Conselho. 

6.          Após a alteração societária em março de 2021, porém, a atividade principal da empresa autora ficou restrita à locação de veículos sem motorista, enquanto a locação de veículos com motorista se tornou acessória ou eventual. A partir desse momento, a inscrição da autora no Conselho deixou de ser necessária […]. 

[…] 

(PROCESSO: 08117752620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024). “

A orientação firmada no referido julgamento mostra-se diretamente aplicável à controvérsia ora examinada. 

No caso concreto, o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica, como atividade econômica principal da apelada, a “locação de mão de obra temporária”, classificada sob o CNAE 78.20-5/00. Figuram como atividades secundárias, entre outras, os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores e os serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

As alterações contratuais constantes dos autos igualmente contemplam atividades relacionadas à disponibilização de mão de obra e à prestação de serviços operacionais complementares. 

Diversamente do que ocorreu no precedente relativo à Real Service Ltda., não se verifica, na hipótese em julgamento, alteração societária que tenha modificado a atividade econômica preponderante da empresa, afastando a locação de mão de obra de seu núcleo empresarial. 

Ao contrário, a locação de mão de obra temporária permanece formalmente indicada como atividade econômica principal da apelada. 

É certo que a mera indicação de determinado CNAE ou a simples previsão de uma atividade no objeto social não conduz, automaticamente, à obrigatoriedade de registro perante conselho profissional. A análise deve considerar o conjunto dos elementos constantes dos autos e a atividade básica efetivamente desenvolvida pela pessoa jurídica. 

No presente caso, contudo, os elementos cadastrais e societários são convergentes no sentido de que a disponibilização de mão de obra temporária constitui o núcleo da atividade econômica da empresa. Não foi produzido elemento concreto apto a demonstrar que a realidade operacional da sociedade se dissocie da atividade principal por ela própria declarada perante os órgãos públicos e o mercado. 

Não altera essa conclusão o fundamento da sentença, apoiado nas notas fiscais da empresa e na ausência de administradores em seu quadro societário. A vinculação ao conselho decorre da atividade básica efetivamente desenvolvida, a disponibilização e a gestão de mão de obra para terceiros, que se enquadra nos campos da administração e seleção de pessoal previstos no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65, e não da presença formal de administradores no quadro societário nem da natureza operacional das tarefas executadas pelos trabalhadores disponibilizados. 

Não se está, portanto, a atribuir caráter absoluto às informações constantes do CNPJ ou do contrato social, tampouco a transferir à empresa, exclusivamente em razão de sua classificação cadastral, o ônus de demonstrar fato negativo. 

O que se verifica é a existência de elementos objetivos e convergentes que identificam a locação de mão de obra temporária como atividade econômica principal da apelada, sem que os demais documentos produzidos nos autos revelem realidade empresarial diversa. 

A natureza das funções desempenhadas individualmente pelos trabalhadores disponibilizados a terceiros não modifica essa conclusão. 

Com efeito, o fato de os profissionais exercerem atividades operacionais, tais como condução de veículos, lavagem automotiva, conservação ou apoio, não constitui o elemento determinante para a incidência da fiscalização profissional. 

O aspecto juridicamente relevante reside na natureza da atividade prestada pela própria empresa aos seus clientes. 

Na hipótese, a atividade empresarial não se limita à contratação de empregados destinados ao funcionamento interno da sociedade. O objeto econômico disponibilizado ao mercado consiste precisamente no fornecimento organizado de trabalhadores temporários a terceiros. 

Essa distinção é fundamental. 

Toda sociedade empresária, em maior ou menor medida, administra seu quadro funcional, organiza escalas, efetua contratações e promove a gestão interna de seus empregados. O exercício dessas atividades instrumentais não torna obrigatória, por si só, a inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 

Situação diversa ocorre quando a organização e a disponibilização de mão de obra integram o próprio serviço oferecido pela empresa aos tomadores. 

Nesse caso, a atividade empresarial envolve, em seu núcleo, a organização de recursos humanos destinados à prestação de serviços perante terceiros, apresentando relação direta com os campos da administração e seleção de pessoal expressamente contemplados pelo art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65.

A conclusão encontra reforço no julgamento da Apelação Cível nº 0817390-78.2024.4.05.8100, envolvendo a empresa Viper Serviços do Nordeste Ltda., no qual esta Sétima Turma reconheceu a relevância do objeto social e da classificação econômica eleitos pela própria pessoa jurídica para a identificação de sua atividade básica, ressalvada a possibilidade de demonstração concreta de dissociação entre as atividades oficialmente declaradas e a realidade operacional da sociedade. 

Neste sentido: PROCESSO: 08173907820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB 22 – DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 17/02/2026. 

Embora o referido precedente apresente particularidades fáticas próprias, notadamente por envolver objeto social expressamente relacionado ao fornecimento e à gestão de recursos humanos para terceiros, a fundamentação nele adotada reforça a compreensão de que os atos constitutivos e cadastrais da pessoa jurídica constituem elementos relevantes para a identificação da atividade básica e não podem ser simplesmente desconsiderados na ausência de elementos concretos em sentido diverso. 

Assim, a hipótese dos autos não se confunde com a mera gestão administrativa do quadro interno de empregados de uma sociedade empresária. 

A atividade principal oficialmente declarada pela apelada é a locação de mão de obra temporária, e os elementos societários constantes dos autos convergem com essa classificação, não se identificando alteração do objeto empresarial ou prova concreta de que a disponibilização de trabalhadores a terceiros constitua atividade meramente eventual, secundária ou dissociada de sua atuação econômica efetiva. 

Aplicando-se a orientação adotada por esta Sétima Turma no julgamento da Apelação Cível nº 0811775-26.2023.4.05.8300, conclui-se que, enquanto a disponibilização organizada de mão de obra integrar a atividade básica da pessoa jurídica, subsiste a sujeição à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 

Consequentemente, mostra-se legítima a exigência de registro da empresa apelada perante o Conselho Regional de Administração do Ceará, assim como a fiscalização decorrente do exercício dessa atividade. 

Não havendo demonstração de ilegalidade específica no procedimento administrativo ou de vício autônomo na aplicação da penalidade, deve ser reconhecida, igualmente, a validade do Auto de Infração nº 093/2024 e da multa administrativa dele decorrente. 

 Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Ceará para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o Conselho Regional de Administração do Ceará, bem como a validade do Auto de Infração nº 093/2024 e da multa administrativa dele decorrente. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

É como voto. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.

(…)

(TRF5 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802598-85.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal LUIZ BISPO DA SILVA NETO, Julgado em: 27/08/2026).