DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador.
2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”.
3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes.
4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete ao registro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”.
5. Há evidente atuação na área de administração. Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº 6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente.
6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI.
7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu.
8. Apelação e remessa necessária providas.(TRF2 – APELREEX 01415011620134025101 RJ, Relator:NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 26/09/2016)*.

Transitou em julgado em 22/02/2017.