DESPACHO/DECISÃO
- Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ DE LARA FARIASem face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ – CRA/PR, objetivando a declaração de inexistência de dívida, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação de protesto e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação (evento 5, DESPADEC1), apresentada no evento 9, CONTES1.
Vieram os autos para decisão.
- O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que “OJuiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação“.
Já o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, os requisitos para sua concessão são, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, contudo, não verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Pretende o autor o reconhecimento da inexistência de débito referente a anuidades que vêm sendo exigidas pelo réu desde 2018 (evento 1, OUT7), na medida em que requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho em questão em 2017.
Destarte, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
Dessa forma, inscrito voluntariamente o profissional no respectivo Conselho, nasce automaticamente a obrigação de pagamento das anuidades.
O autor alega que no ano de 2017 foi pessoalmente até a sede do Conselho para solicitar o cancelamento do registro, ocasião em que foi informado de que o sistema estava inoperante, o que o levou a redigir “declaração de próprio punho, solicitando expressamente seu desligamento do quadro de inscritos“, documento que “foi protocolado diretamente no balcão de atendimento, juntamente com a entrega de sua cédula de identidade profissional, sendo devidamente protocolado pela funcionária do réu Sra. Roselis Mazzuchetti“.
Todavia, na sobredita declaração não consta assinatura legível da funcionária que teria recebido o documento, carimbo, data de protocolo ou qualquer identificação do Conselho (evento 1, OUT6).
Vale destacar que no ano de 2017, quando teria sido formulado o pedido, estava em vigor Resolução Normativa CFA nº 462/2015, que assim dispunha sobre o cancelamento do registro:
Art. 21 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos:
- a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado;
- b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
- c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência.
(…)
O autor não apresentou comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro para corroborar a entrega da declaração no ano de 2017. Além disso, como o próprio autor afirma que o pedido foi realizado da forma relatada na inicial porque “o sistema do conselho estava inoperante“, inclusive por cautela, caberia o acompanhamento do trâmite do requerimento à época, com a confirmação do protocolo e do deferimento do pedido.
O réu, de seu turno, alega em contestação que o autor possui registro ativo desde 21 de julho de 2011 e, ao contrário do alegado na inicial, não formalizou o pedido de cancelamento de registro em 2017. O reú anexou a íntegra dos documentos arquivados no CRA/PR (evento 9, PROCADM5/evento 9, PROCADM7), pontuando que “não existe o formal pedido de cancelamento de registro” e que o “documento produzido unilateralmente, sem assinatura do servidor responsável e sem o recibo de protocolo (ev. 1 – OUT6)” não comprova o requerimento junto ao Conselho.
Nesse cenário, inscrito voluntariamente o profissional no respectivo Conselho, a obrigação de pagamento das anuidades perdura até que haja o pedido de cancelamento, que não foi devidamente comprovado, razão pela qual não há como afastar, nesta análise preliminar, a cobrança das anuidades ora questionadas.
Ademais, as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser desconstituída por prova inequívoca, a teor do disposto no artigo 3º, do Código Tribuário Nacional.
- Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
[…]
(TRF4 – 1ª Vara Federal de Londrina – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº Nº 5017046-37.2025.4.04.7001/PR, juiz federal ALEXEI ALVES RIBEIRO, Julgado em: 16/10/2025).
