DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRA DEVE ABSTER-SE DE PROTESTAR OU NEGATIVAR E REALIZAR QUALQUER TIPO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CR CURSOS E TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 0403/2024, bem como seja o Réu compelido a se abster de protestar ou negativar o nome da Autora e de realizar qualquer tipo de cobrança relativa ao referido débito. Como provimento definitivo, requer a declaração de inexigibilidade de sua inscrição perante o Conselho-Réu, bem como a anulação do referido Auto de Infração e da multa dele resultante.

Aduz que o periculum in mora decorre do risco de negativação do seu nome. 

Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Nesse passo, importante ressaltar que não basta a alegação de consequências que a Autora eventualmente terá que suportar.

Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.

Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, deverá o Réu proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intime-se a parte-Autora para ciência da presente decisão e, inclusive, sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral dos valores relacionados a tal débito, de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida.

(…)

(TRF2 – 5ª Vara Federal Cível de Vitória – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034271-13.2025.4.02.5001/ES, juiz federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, Julgado em: 29/10/2025).