DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS visando em sede de tutela de urgência seja “declarada a inexigibilidade de registro da Requerente no Conselho Requerido, bem como, seja anulada/suspensa a imposição de qualquer penalidade a mesma, até que se resolva o mérito da presente.”

Alega a parte autora, em síntese, que:

A Requerente recebeu em julho de 2025, notificação encaminhada pelo Requerido, identificada como “Ofício nº 01866/202. (…)Inconformada, eis que entende pela inexigibilidade de seu registro perante o referido Conselho, a Requerente apresentou ContraNotificação, a qual restou indeferida pelo Requerido, sob a alegação de que “Levando em consideração que no OBJETO SOCIAL da empresa VALDUGA & VALDUGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME consta a atividade de : “CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL”, atividade esta inerente a Profissão de Administrador (LEI 4769/65), no que tange a ORGANIZAÇÃO, SISTEMAS E MÉTODOS, este Fiscal viu por bem “INDEFERIR” o presente Recurso

É breve o relatório. Decido.

Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos – elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional.

Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

A anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais constitui contribuição instituída no interesse de categoria profissional (artigo 149 da Constituição Federal). Daí decorre a natureza tributária da exação, inserida no Sistema Tributário Nacional.

Ocorre que o dano financeiro nos processos envolvendo matéria tributária, em regra, não é considerado irreparável. Há, de regra, a possibilidade de compensação ou restituição de tributos indevidamente exigidos ou pagos. No caso, a parte autora não demonstrou que está impossibilitada financeiramente de eventualmente arcar com os valores ora cobrados.

De fato, não há, no caso, uma presunção de “dano irreparável”. É preciso ficar demonstrado o risco específico decorrente do não deferimento da medida. Alerto que, para não ser inscrito nos órgão de proteção ao crédito ou protestos de títulos, pode a parte autora realizar o depósito judicial.

Ainda, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5027125-34.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AG 5046045-95.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ou mesmo com a iminência de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 2) Não é possível confirmar, ao menos em juízo próprio dos provimentos liminares, se de fato houve irregularidades nos procedimentos administrativos adotados, o que faz prevalecer, neste caso, a presunção de legitimidade. Neste passo, deve-se aguardar o juízo de mérito da causa, ocasião na qual o pedido de antecipação de tutela poderá ser reapreciado, caso verificada a ilegalidade da autuação. (TRF4, AG 5051537-39.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/07/2017)

Por fim, informo, conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a desnecessidade de autorização judicial para a realização de depósitos voluntários em ações em que se controvertem obrigações.

Com efeito, a concessão de tutela de urgência, medida excepcional que visa garantir a efetividade de um direito antes do julgamento definitivo da lide, pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, a ausência de elementos probatórios robustos e a carência de documentação essencial para corroborar as alegações autorais obstam, por ora, o reconhecimento da verossimilhança das alegações. Destarte, em observância ao princípio da prudência e à necessidade de cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, revela-se prematuro o deferimento do pleito liminar nesta fase processual, porquanto a prova coligida aos autos se mostra, a este momento, insuficiente para atestar a plausibilidade do direito invocado de maneira irrefutável.

Ou seja, em exame perfunctório, típico das tutelas de urgência, não vislumbro a verossimilhança da alegação, bem como ante o conjunto probatório acostado até o momento não é suficiente para entrever a plausibilidade do direito invocado. Portanto, não há como analisar as alegações da parte autora sem o devido contraditório, com apresentação das demais informações e documentação por parte da demandada.

Assim, nesse contexto, deve-se assegurar a regular instrução do feito, oportunizando-se às partes a produção de prova documental, com a juntada do cotnrato em tela e a constestação sobre os pontos controvertidos.

Ademais, não ficou comprovado efetivamente o perigo na demora, sendo cediço que a célere tramitação dos processos no JEF reduz/cessa significativamente, na imensa maioria dos casos, eventuais prejuízos que poderiam ser causados com a tramitação em rito diverso da Lei 9.099/95.

Sendo assim, ausente os requisitos legais, a rejeição dos pedidos de antecipação dos efeitos do provimento final, ao menos nesta oportunidade, é medida que se impõe.

Por fim, saliento que, é faculdade da parte autora realizar o depósito judicial da quantia total cobrada pelo Conselho demandado. Nesse caso, a exigibilidade do crédito restará suspensa, ex lege, de modo que o réu não poderá adotar qualquer medida necessária (judicial ou não) visando ao recebimento do crédito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

  1. Prosseguimento.

Cite-se cite-se a parte demandada, devendo, no prazo da contestação, juntar ao autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial cópia completa do procedimento administrativo. 

[…] (TRF4 – 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003476-36.2025.4.04.7113/RS, juíza federal ANDREIA MOMOLLI, Julgado em: 15/10/2025).