D E C I S Ã O
(LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA)
Trata-se de Mandado de Segurança manejado por Rodrigues Administração e Serviços Ltda, em desfavor do Superintendente do Conselho Regional de Administração do Ceará, objetivando a desconstituição de auto de infração, assegurando-lhe o direito de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará.
Em prol de seu direito, aduz a impetrante que o Superintendente do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA/CE) lavrou Auto de Infração impondo multa de R$ 5.445,63 à empresa por suposta ausência de registro no CRA/CE. Alega que suas atividades principais, de seleção e agenciamento de mão-de-obra, não configuram exercício das funções privativas do Técnico em Administração, conforme previsto na Lei nº 4.769/1965 e Decreto nº 61.934/1967, e, portanto, não há obrigatoriedade de registro no CRA/CE. Sustenta, em arremate, que o ato coator é ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo, e requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa, além da procedência definitiva do pedido para anular o Auto de Infração e assegurar o direito de não se inscrever no Conselho.
Inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal, houve declínio de competência para este juízo, tendo em vista que a dívida decorrente do auto de infração atacado já se encontra em cobrança na Execução Fiscal nº 0050717-13.2025.4.05.8100, em trâmite nesta unidade.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
Na espécie, a impetrante aduz que o Auto de Infração nº 061/2024 teria sido lavrado com flagrante ilicitude pelo CRA/CE, uma vez que pode ser demonstrado de plano que as atividades desenvolvidas pela empresa, a partir da análise do cartão CNPJ, se restringem a seleção e agenciamento de mão-de-obra. Assim, estaria equivocado o entendimento considerado pela fiscalização de que a demandante exerceria atividades econômicas privativas do profissional de administração.
Note-se, a partir da documentação juntada aos autos no ID nº 135601740, que a inscrição em dívida ativa foi precedida de regular processo administrativo no qual a empresa teve garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, decidindo, o Conselho Federal de Administração, a partir da análise do contrato social e da inscrição da fiscalizada no CNPJ, pela manutenção do auto de infração.
Entre os fundamentos lançados na decisão pela instância recursal do órgão de fiscalização, destaque-se:
“As atividades da empresa recorrente – prestação de serviços de mão de obra para terceiros – se inserem naquelas que a lei reservou aos profissionais de Administração, especificamente, nos campos de Administração Geral, Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos e Organização, Sistemas e Métodos de Trabalhos, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e do art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.”
[…]
“Face às atividades descritas no seu objeto social, fica patente que a empresa recorrente fornece mão de obra para que possa alcançar os seus objetivos sociais, o que torna obrigatório seu registro no CRA, considerando que tal atividade se enquadra em campo de atuação do profissional de Administração.”
Uma vez que o contrato social da empresa expressamente traz entre suas atividades o objeto “serviços administrativos e mão-de-obra” (ID nº 135601738, p. 3) e que o art. 2º, “b”, da Lei nº 4.769/1965 prevê como atividade profissional de Técnico de Administração, entre outras, a de “administração e seleção de pessoal” não é possível concluir de plano que a autuação tenha sido ilegal.
Destarte, de uma análise preliminar e superficial própria do momento processual, os elementos dos autos convergem no sentido da validação do processo administrativo, o qual apurou que a demandante efetivamente exercia atividades sujeitas à fiscalização do CRA/CE.
De se anotar, ademais, que os atos da administração encerram presunção de legitimidade, pressuposto factível de que o ônus da prova em questão se inverte para quem a invoca, conforme o art. 36, da Lei Federal nº 9.784/99. Simples manifestações de discordância, quando desprovidas de elementos relevantes de prova em contrário, são insuficientes para a anulação. E, na hipótese, o demandante não logrou comprovar até o presente momento que efetivamente exerce atividade diversa daquela prevista em seu contrato social.
Quanto ao mais, em juízo de cognição precário em que o julgamento se dá por mera aparência, sem esgotamento da plenitude do direito de defesa, afigura-se-me que o processo administrativo tramitou de forma aparentemente regular, eis que conferida ao infrator a oportunidade de apresentar defesa, influenciar o julgamento e de produzir provas.
À luz do exposto, ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o fundamento relevante, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
(…)
(TRF5 – 9ª Vara Federal CE, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0077006-80.2025.4.05.8100, Juiz Federal José Maximiliano Machado Cavalcanti, Julgado em: 17/06/2026)
