DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cambuí Finanças Serviços Empresariais Ltda. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, que tem por objeto determinação para “suspender imediatamente a exigibilidade das anuidades vincendas, taxas e demais cobranças vinculadas ao registro profissional mantido perante o CRA/SP, bem como para determinar que o Requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa ou quaisquer medidas restritivas relacionadas aos débitos discutidos na presente demanda, abstendo-se, ainda, de exigir a manutenção do registro profissional da Requerente até o julgamento final da ação;”
Ao final, pede a declaração de inexistência de relação jurídica que imponha a manutenção do registro perante o CRA/SP, o cancelamento definitivo do registro, a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados e a restituição de R$ 1.627,14, acrescida de correção monetária e juros legais.
Aduz a autora que exerce atividades relacionadas à consultoria no fornecimento de informações sobre a capacidade de endividamento de empresas, à análise de crédito e ao fornecimento de informações financeiras e mercadológicas a fundos de investimento, instituições financeiras, empresas comerciais e outros interessados.
Sustenta que não desempenha atividades típicas ou privativas de administrador, tais como gestão de pessoas, coordenação de recursos, direção empresarial, administração operacional de terceiros, administração de recursos humanos, materiais ou financeiros ou gerenciamento de operações empresariais de terceiros.
Relata que, em novembro de 2023, promoveu alteração contratual para redefinir seu objeto social, que passou a abranger a consultoria no fornecimento de informações sobre a capacidade de endividamento de empresas a fundos de investimento, instituições financeiras, ao comércio e a empresas que necessitem avaliar a capacidade de crédito de outras empresas, com indicação do CNAE nº 82.91-1/00.
Alega que, apesar da alteração contratual, o CRA/SP entendeu que as atividades desenvolvidas configurariam consultoria financeira sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração e, por isso, manteve a exigência de registro profissional.
Em setembro de 2024, a autora formulou pedido administrativo de cancelamento do registro, instruído com documentos societários, e recolheu taxa administrativa de cancelamento no valor de R$ 200,58. O pedido foi indeferido pelo CRA/SP e, na sequência, a autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho Federal de Administração, que também foi improvido.
Defende que a obrigatoriedade de registro deve ser aferida segundo a atividade básica efetivamente exercida ou a natureza dos serviços prestados. E que suas atividades são exclusivamente informacionais e consultivas e não envolvem gestão, coordenação organizacional ou administração empresarial de terceiros.
Custas processuais recolhidas ao ID 591998868.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, estão ausentes tais requisitos.
A controvérsia envolve a obrigatoriedade de registro da autora perante o Conselho Regional de Administração, a qual afirma que sua atividade econômica está relacionada à prestação de informações para avaliação da capacidade de crédito e de endividamento de pessoas jurídicas, não abrangendo administração de recursos humanos, materiais ou financeiros, gestão empresarial, coordenação de operações ou direção de empresas de terceiros.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional é definida com base na atividade principal exercida pela empresa ou na natureza dos serviços por ela prestados a terceiros. Assim, o dever de registro somente surge quando a atividade básica desenvolvida pela sociedade, ou aquela relacionada aos serviços que oferece, conforme prevista em seu contrato ou estatuto social, constitui atividade privativa de profissional legalmente regulamentado.
Nos termos da Lei n.º 4.769/65, a profissão de Administrador compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º).
Em consulta ao documento ID 592008833, a sociedade tem por objeto social “a consultoria no fornecimento de informações sobre a capacidade de endividamento de empresas a fundo de investimentos, instituições financeiras, ao comércio e as empresas de outras atividades que necessitam avaliar a capacidade de crédito de empresas, (CNAE 82.91-1/00).”
Da redação, nota-se que o objeto social não se limita à atividade de factoring convencional, de natureza predominantemente mercantil, consistente na aquisição de direitos creditórios e na antecipação de recebíveis, mas faz referência expressa à prestação de consultoria e ao fornecimento de informações destinadas à avaliação da capacidade de endividamento e de crédito de empresas, tendo como destinatários fundos de investimento, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e outras empresas.
Essa descrição, ao menos nesta fase processual, permite enquadrar a atividade desempenhada pela autora no âmbito da orientação mercadológica ou financeira, com possível utilização de conhecimentos técnicos relacionados à administração financeira, à análise de riscos, à avaliação de crédito e à gestão econômico-financeira empresarial; e impede, neste momento, a conclusão de que o registro perante o CRA/SP seja manifestamente indevido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
(…)
(TRF3 – 6ª Vara Federal de Campinas, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006442-79.2026.4.03.6105, Juiz Federal FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA, Julgado em: 06/10/2026).
