D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.
- Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
- A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
- Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 93239629), verifica-se que a apelante tem como atividades “Prestação de serviços de call center, contatos telefônicos, assessoria em gestão empresarial, pesquisas de mercado e de opinião pública, serviços de atendimento ao consumidor, serviços de agendamento de visitas, serviços de telecobrança e cobrança, prestação de serviços administrativos para terceiros, marketing de relacionamento com as empresas e seus clientes, com atendimento aos diversos segmentos de mercado através de soluções e serviços customizados e completos de televendas, recuperação de créditos extrajudicial, help desk, pesquisas e qualificação, consultoria.”
- Verifica-se que a atividade da recorrente é bastante diversificada, encontrando-se nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial e prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.
- Como bem assentou o r. Juízo de piso, além da atividade básica de call center, a recorrente presta a terceiros serviços que se enquadram no art. 2º, letra “b”, da Lei n.º 4.769/65: estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, relações públicas.
- Conclui-se que a apelante se encontra sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, considerando que tais atividades estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
- Apelo desprovido.
Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.
Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial“.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-39.2018.4.03.6108, RELATOR: Gab. Vice Presidência, DES.FED. ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de julgamento: 28/04/2022, Data de publicação: 03/05/2022).