DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLECIA MARIA XAVIER MATOS Presidente do Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE.
Alega, em síntese, que:
1. Em 09 de fevereiro de 2026, a Impetrante recebeu o Ofício nº 56/2026/CRA-PE, expedido pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco, por meio do qual lhe foi imposta a obrigação de promover registro cadastral perante o referido Conselho;
2. além da exigência de registro, o ato administrativo condiciona a regularidade da atividade empresarial da Impetrante à eventual alteração de seus CNAEs e de seus objetivos sociais, interferindo diretamente em sua estrutura societária e em sua atuação profissional;
3. exerce exclusivamente a atividade de síndico profissional, atuando como mandatária eleita em assembleias condominiais, nos termos dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, função que não exige formação específica nem registro em conselho profissional;
4. As atas de assembleia anexadas comprovam que a escolha da Impetrante decorre da deliberação soberana dos condôminos, no exercício de sua autonomia privada, inexistindo qualquer previsão legal que imponha o registro da empresa de sindicância perante o CRA;
5. a exigência formulada cria risco concreto de autuação e de inviabilização das atividades empresariais da Impetrante, com potencial rescisão de contratos vigentes e prejuízos financeiros de difícil reparação
Requer: A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade de registro do Impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como impedir a aplicação de quaisquer sanções ou penalidades decorrentes do ato impugnado, até o julgamento final da presente ação. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a inexigibilidade de registro do Impetrante perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco relativamente à atividade de síndico profissional, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Teceu outros comentários.
Anexou documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Recolheu as custas (Id 148785084 e ss).
Despacho (ID 148834544) determinando a retificação do cadastro processual e a oitiva da autoridade coatora.
Informações da autoridade coatora, alegando, em síntese, que: o Comprovante de Inscrição da Pessoa Jurídica juntado aos autos (Id. 148734212) expõe que a Impetrante declara expressamente exercer como objeto empresarial “Serviços de Administração como Síndico Profissional”, deixando claro que comercializa tais atividades e aufere lucro, sendo atividades típicas do Administrador; : inadequação da via eleita vez que é imprescindível a realização de perícia técnica; necessidade de prova documental; é indubitável que as atividades básicas da impetrante são de caráter privativamente administrativo, sendo, por consequente, hipótese que enseja obrigação de inscrição perante Conselhos Profissionais, obrigação advinda da Lei; a inscrição da pessoa jurídica acostado pela própria parte autora atesta, pelas nomenclaturas dos serviços ofertados, que ambas as atividades compreendidas no referido documento de inscrição são intrinsicamente relacionadas à atividade privativa de administração, sendo ostensiva a sua caracterização no campo de administradora: no objeto social e na atividade econômica declarados pela pessoa jurídica, lê-se: “Serviços de administração como síndico profissional” e “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Tais atividades claramente abrangem serviços caracterizados como privativos da administração; a Resolução Normativa CFA nº 664/2025, que não inova no ordenamento jurídico nem institui o registro como uma “nova” obrigação; ao contrário, ela atua como bússola interpretativa, deixar mais claro a existência de obrigação de empresas que exercem atividades de síndicos; no mias: o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas cujo valor total seja inferior a cinco vezes o valor da anuidade fixada no art. 6º, inciso I. Trata-se, portanto, de restrição direcionada exclusivamente ao ajuizamento de execuções fiscais, impondo um limite mínimo para a propositura de ações judiciais, no entanto a lei é cristalina ao assegurar aos Conselhos a possibilidade de utilizar medidas administrativas de cobrança, inclusive a inscrição do débito em cadastro de dívida ativa e inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, ainda que o montante devido seja inferior ao limite mínimo de exequibilidade judicial, requerendo Acolher a preliminar arguida, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, , tendo em vista a inadequação da via eleita. Caso superada a preliminar, requer a denegação da segurança, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da Impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é remédio constitucional, posto à disposição de pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Cotejando-se os argumentos expendidos, bem como as provas até o momento carreadas aos autos, observo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida postulada. Explico.
Cinge-se a mandamus acerca da obrigatoriedade de inscrição da empresa impetrante perante órgão de classe de administração, Conselho de Administração de Pernambuco (CRA/PE), por exercer atividade de síndico profissional.
Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a impetrante possui como objeto social a prestação de serviço de administração como síndico profissional, conforme doc. Id 148734212 (inscrição do CNPJ perante a JUCEPE). As atas de assembleias condominiais anexadas sob os Ids 148734223; 148734222; 148734221; 148734220 demonstram que a empresa atua no ramo de sindicância profissional de condomínios residenciais. Por fim, em seu cadastro perante a receita federal do Brasil, a empresa possui registrada como atividade econômica principal: “serviços combinados de escritório e apoio administrativo“, vide doc. 148734211.
A lei nº 6.839/1980, em seu art. 1º, por sua vez, exige o registro de empresas na entidade competente para fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Neste contexto, o Conselho de Administração entende que a impetrante exerce atividade privativa de administrador, sendo obrigatória sua inscrição perante o órgão de classe respectivo, determinando assim que a impetrante efetuasse seu registro, conforme se verifica no doc. de ID 148734228.
Este Juízo se alinha ao entendimento outrora proferido pelo egrégio TRF-5 em semelhante caso, entendendo que a atividade de síndico profissional está incluída no ramo da administração, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65. Leia-se:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na “prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. 4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (AC 0020985-61.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 258.)
Portanto, não há probabilidade do direito que justifique o deferimento do pedido de liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar (art. 300, CPC/15).
(…)
(TRF5 – 2ª Vara Federal PE, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0013129-17.2026.4.05.8300, Juíza Federal MARÍLIA IVO NEVES, Julgado em: 15/04/2026).
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLECIA MARIA XAVIER MATOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0013129-17.2026.4.05.8300, indeferiu o pedido liminar formulado para suspender a exigência de registro da impetrante perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE.
A ação de origem foi ajuizada com o objetivo de afastar a exigência formulada pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE para que a impetrante promovesse registro cadastral perante a referida autarquia profissional, sob o fundamento de que exerce atividade de síndica profissional, não sujeita à fiscalização obrigatória do conselho profissional.
O Juízo de origem indeferiu a tutela liminar, ao fundamento de que a impetrante possui como objeto social a prestação de serviços de administração como síndico profissional, bem como atividade econômica principal relacionada a serviços combinados de escritório e apoio administrativo, circunstâncias que, em análise preliminar, indicariam atuação no ramo da administração e justificariam a exigência de inscrição perante o CRA/PE, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e do art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Às suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a atividade de síndica profissional possui natureza de mandato civil, regida pelos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, não constituindo atividade privativa de administrador.
Alega que inexiste previsão legal exigindo formação em Administração ou registro perante o CRA para o exercício da função de síndico profissional, sendo indevida a ampliação do campo fiscalizatório do conselho profissional por interpretação extensiva ou por ato infralegal.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada a submete a risco de autuações, multas, cobranças administrativas, inscrição em dívida ativa e restrições ao exercício de sua atividade econômica.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade de registro perante o CRA/PE e impedir a prática de atos fiscalizatórios, sancionatórios ou coercitivos decorrentes da ausência de inscrição, até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da exigência de inscrição da agravante perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE, em razão do exercício empresarial da atividade de síndica profissional.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, a decisão agravada não se limitou a acolher, de forma abstrata, a tese de que todo síndico profissional estaria sujeito ao registro perante o Conselho Regional de Administração. Ao contrário, o Juízo de origem examinou os elementos documentais constantes dos autos e destacou que a pessoa jurídica impetrante possui objeto social relacionado à prestação de “serviços de administração como síndico profissional”, além de atividade econômica principal consistente em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
Nesse contexto, a controvérsia não se resume à possibilidade de uma pessoa física, condômina ou não, exercer a função de síndica nos termos dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil. A questão posta, em sede preliminar, envolve pessoa jurídica constituída para exploração econômica habitual de serviços de sindicância profissional, com objeto social e atividade econômica relacionados à administração condominial.
A Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional é obrigatório em razão da atividade básica desenvolvida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, a aferição da obrigatoriedade de registro demanda exame concreto da atividade efetivamente desempenhada pela empresa e de sua eventual correspondência com as atividades compreendidas no campo de fiscalização do conselho profissional.
No caso, a decisão agravada apoiou-se em elementos objetivos extraídos do cadastro da pessoa jurídica e dos documentos apresentados, bem como em precedente judicial que reconheceu a exigibilidade de registro perante conselho de administração em hipótese envolvendo empresa cuja atividade principal consistia na prestação de serviços de síndico profissional de condomínios.
Embora a agravante sustente que a função de síndico decorre de mandato civil e não exige formação específica em Administração, tal argumento, conquanto juridicamente relevante, não se mostra suficiente, nesta fase de cognição sumária, para afastar de plano a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sobretudo diante da peculiaridade de se tratar de pessoa jurídica que explora profissionalmente serviços vinculados à gestão condominial.
Também não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso evidente no ato administrativo impugnado capaz de justificar a imediata suspensão da exigência de registro em sede de tutela recursal.
A matéria demanda exame mais aprofundado acerca da atividade básica efetivamente exercida pela agravante, da extensão de seu objeto social, da natureza dos serviços prestados a terceiros e da incidência das normas de regência da profissão de administrador, o que recomenda prudência na concessão da medida excepcional postulada.
No tocante ao perigo de dano, embora a agravante alegue risco de autuações, multas, rescisão de contratos e comprometimento de sua atividade empresarial, tais alegações, ao menos neste exame inicial, não se mostram acompanhadas de elementos suficientes a demonstrar dano grave, concreto e iminente de difícil reparação, apto a justificar a reforma imediata da decisão agravada.
Ademais, a eventual procedência da pretensão deduzida no mandado de segurança poderá afastar, em definitivo, a exigibilidade do registro e de eventuais sanções administrativas que venham a ser questionadas, não se evidenciando, por ora, risco de irreversibilidade capaz de superar a necessidade de preservação da decisão recorrida até o exame mais detido da controvérsia.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave aptos a justificar a concessão da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
(…)
(TRF5 – 7ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007274-28.2026.4.05.0000, Relator Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja, Julgado em: 19/05/2026).
