D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por M5 PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.
– No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
– A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.
– Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002953-19.1998.4.03.6100,RELATOR: Gab. Vice Presidência, Data de julgamento: 26/01/2021, Data de publicação: 02/02/2021).
Transitado em Julgado em 26/02/2021.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.
– No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
– A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.
– Recurso de apelação a que se nega provimento (TRF3 – Quarta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953-19.1998.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Julgado em: 29/08/19).