DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAL. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REGISTRO NO CRA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

DESPACHO/DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Matheus Morais Matias em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES.

Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte:

1 – Requerimento de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

2 – O autor conta que é servidor público municipal, ocupando cargo comissionado de chefe do Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal em Baixo Guandu/ES, função que não exige formação em Administração, segundo a Lei Municipal nº 3.194/2023.

3 – Apesar disso, alega ter sido autuado pelo Conselho Regional de Administração do ES (CRA/ES), que lhe aplicou multa de R$ 1.179,26 por suposto exercício irregular da profissão, sem que, inicialmente, lhe fosse garantido contraditório e ampla defesa.

4 – O autor sustenta que a autuação é ilegal, causou-lhe abalo emocional e configura cobrança indevida, razão pela qual busca reparação por danos morais e recorre ao Poder Judiciário para solucionar o conflito.

5 – Em sede de liminar, o autor requer a concessão da Tutela de Urgência para que o réu se abstenha de negativar o CPF/nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como, para que se abstenha de ajuizar Execução Fiscal em desfavor da parte autora, enquanto perdurar estes autos, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC;

Esses são os fatos.

Passo à análise do requerimento de liminar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.

Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.

Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.

O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito. Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.

Na tutela de evidência, não se exige a demonstração de urgência – periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.

Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.

A meu ver, NÃO ESTÃO PRESENTES os requisitos autorizadores da medida liminar.

No que diz respeito ao “fumus boni juris”, entendo que a probabilidade do direito defendido pelo autor não foi devidamente comprovada.

É que a necessidade de um diploma de administração para o cargo de Chefe do Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal da Prefeitura Municipal, bem como, a necessidade de registro em seu órgão de classe, depende da legislação específica do município em questão

Embora muitas posições de chefia na área de Recursos Humanos exijam diploma de nível superior, inclusive em Administração ou áreas correlatas, a lei municipal, que criou o cargo e definiu seus requisitos, é que determina a exigência exata. 

Na hipótese dos autos, a lei que trata dos requisitos para preenchimento do cargo é a Lei Municipal nº 3.194/2023. Em sua Subseção II, artigo 24 e 25, ela estabelece o seguinte:

Art. 24 O Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao desenvolvimento profissional do servidor, bem como todo controle, cadastro e organização dos registros da vida funcional dos servidores da administração municipal.

Art. 25 Ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal caberão as seguintes funções:

I – A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos servidores da administração municipal;

II – A elaboração das folhas de pagamento, bem como o preenchimento e gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores municipais;

III – O registro e apuração do tempo de serviço dos servidores da administração municipal para efeito de concessão de direito e vantagens aos mesmos;

V – A organização, controle e atualização do cadastro de pessoal, com registro de todas as ocorrências da vida funcional do servidor;

V – A preparação da documentação necessária para admissão, dispensa, concessão de férias, registros em carteira profissional, quando tratar de servidor regido pelo regime jurídico celetista, bem como quaisquer outras documentações necessárias ao exercício dos direitos dos servidores;

VI – A coordenação e o registro das atividades de capacitação funcional, mediante anotações nas fichas funcionais dos servidores ou em fichas apartadas, dos cursos técnicos, superiores, pós-graduações e demais cursos de capacitação;

VII – Apresentação de relatórios com informações a respeito da formação profissional dos servidores municipais, condição socioeconômica e outras, para avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação dos servidores ligados à Prefeitura Municipal;

VIII – Emissão das Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Executivo, no que tange à atividade administrativa;

IX – A guarda, o registro e o controle da legislação municipal, bem como dos atos administrativos expedidos pelo Prefeito Municipal;

X – Controle dos encargos sociais dos servidores da administração municipal, tais como, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos servidores municipais; XI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior

Não se pode esquecer que o cargo, em questão, constitui-se em cargo comissionado, ocupação em que a prefeitura municipal tem autonomia para estabelecer os critérios de admissão, desde que respeitem os princípios da administração pública, como a moralidade e a eficiência.

Nesse aspecto, o artigo 80, da mesma lei, é claro ao determinar que:

Art. 80 São competências comuns aos cargos em comissão, de chefia, assessoramento e direção as seguintes atribuições:

 I – Cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do município, bem como quaisquer outras normas de caráter geral que imponha conduta ao servidor;

II – Apresentar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo pareceres, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da administração municipal;

III – Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, relatório detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos órgãos;

IV – Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na administração municipal;

V – Planejar, solicitar e executar capacitação dos servidores do órgão, bem como apresentar relatórios de desempenho ao setor competente;

VI – Manter, na unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento constante na unidade;

VII – Controle das atividades dos subordinados do Órgão como, por exemplo, a escala de férias e outras ocorrências, encaminhando-as ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal;

VIII – Delegar e avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos, decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;

IX – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

§ 1º Nos casos dos incisos I e VIII, com relação à emissão de pareceres e decisões, deverá ser observada a habilitação profissional para o mesmo e o registro profissional no órgão competente.

§ 2º Os incisos VII e VIII deste artigo não são aplicados aos cargos de Assessor Especial II e III, Coordenador de Programas Especiais, Coordenadores de Turno, Assessor de Projetos e Coordenador Especial.

§ 3º Os incisos VII e VIII deste artigo não são aplicados aos cargos de Assessor Executivo, Coordenador de Programas Especiais, e Coordenadores de Turno. (Redação dada pela Lei nº 3.289, de 11 de fevereiro de 2025

O artigo 80, em seu parágrafo 1º, deixa claro que, mesmo para o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal da Prefeitura Municipal, é necessário que esteja “habilitado para exercer a profissão e devidamente registrado na entidade profissional competente.”

Assim, numa análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a exigência de apresentação de diploma de administração e inscrição no Conselho de Administração, para o cargo em questão, é justa e aplicável.

 

Quanto ao “periculum in mora“, entendo que está devidamente configurado. O descumprimento do requisito para preenchimento do cargo, em última análise, pode levar a demissão/exoneração.

No entanto, para a concessão de liminar, exige-se o preenchimento dos dois requisitos. Ausente um deles, o requerimento deve ser denegado.

 

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO:

1 – INDEFIRO o pedido de liminar;

(…)

(TRF2 – 1ª Vara Federal de Colatina, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005229-04.2025.4.02.5005/ES, Juiz Federal GUILHERME ALVES DOS SANTOS, Julgado em: 09/12/2025)