CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.

  1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
  2. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
  3. Na espécie, de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, consta que a recorrente realiza “Atividade de Consultoria em Gestão Empresarial”, o mesmo ocorrendo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que consta no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” o serviço de “Atividades de consultoria em gestão empresarial”.
  4. Verifica-se que a atividade principal da recorrente é a prestação de serviços de assessoria em gestão empresarial e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ou seja, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.
  5. Ainda que a recorrente alegue que não preste serviços típicos de Administrador, é certo o cadastro do CNPJ e a ficha cadastral da JUCESP contradizem o alegado, de modo que nos termos da Lei nº 6.839/1980 o registro da recorrente é obrigatório em razão de constar como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, ou seja, atividade privativa de Administrador.
  6. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

[…]. (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100, juiz federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 04/04/2023)