- Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
- A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
- Na espécie, de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, consta que a recorrente realiza “Atividade de Consultoria em Gestão Empresarial”, o mesmo ocorrendo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que consta no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” o serviço de “Atividades de consultoria em gestão empresarial”.
- Verifica-se que a atividade principal da recorrente é a prestação de serviços de assessoria em gestão empresarial e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ou seja, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.
- Ainda que a recorrente alegue que não preste serviços típicos de Administrador, é certo o cadastro do CNPJ e a ficha cadastral da JUCESP contradizem o alegado, de modo que nos termos da Lei nº 6.839/1980 o registro da recorrente é obrigatório em razão de constar como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, ou seja, atividade privativa de Administrador.
- Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
[…]. (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100, juiz federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 04/04/2023)