Os Conselhos e Ordens Profissionais das profissões regulamentadas foram criados para proteger a sociedade dos maus profissionais. Cabe a essas entidades, portanto, o dever de orientar, normatizar, defender, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, representando, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos profissionais. Desta forma, eles asseguram a qualidade dos serviços que são prestados.
O Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração (CFA/CRAs) tem trabalhado nessa direção desde a regulamentação da profissão, em 9 de setembro de 1965, quando foi sancionada a Lei n.º 4.769. Cabe ao CFA, entre outras responsabilidades, normatizar e, aos regionais, fiscalizar o exercício profissional. Juntos, eles têm como missão promover a ciência da Administração valorizando as competências profissionais, a sustentabilidade das organizações e o desenvolvimento do País.
Fiscalizar é uma tarefa incansável e que é desempenhada com muita ética e coragem pelos CRAs. Boa parte desse trabalho é resolvido no campo administrativo. Contudo, há algumas pessoas físicas e jurídicas que insistem em exercer a profissão de forma irregular. Nessas situações, a esfera para sanar o descumprimento da lei é a judicial.
Felizmente, grande parte dos magistrados de todo país dão decisões favorável para o Sistema CFA/CRAs, fazendo cumprir a Lei n.º 4.769/1965. No site do CFA não faltam matérias sobre as constantes vitórias da fiscalização dos CRAs e já há uma página no portal da autarquia que reúne jurisprudências sobre o assunto.
Apesar disso, ainda há aquele 1% que, injustificadamente, fere uma profissão que, tal qual a dele, foi criada e regulamentada por Lei. Recentemente, o CRA-RJ negou o pedido de cancelamento de registro de um profissional pois verificou-se que ele exercia cargo com atribuições voltadas para o gerenciamento de recursos humanos.
Ora, Recursos Humanos envolve, entre outras atribuições, o recrutamento, a seleção, o treinamento, avaliação de desempenho, planos de cargos e salários. Tudo isso é Administração de Pessoal, área privativa dos profissionais de Administração como consta na Lei n.º 4.769/1965. Além disso, o inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 impõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A lei que regulamenta a profissão estabelece, portanto, os campos de atuação do profissional de Administração, incluindo aí, a Administração de Pessoal e coloca que, entre os requisitos para exercer a atividade, o registro obrigatório em CRA.
O magistrado que votou em desfavor do CRA-RJ, o desembargador Guilherme Couto de Castro, não só feriu a Lei nº 4.769/1965, como também teceu justificativas vexatórias. O jocoso comentário feito por ele de que “o empresário deve ter a liberdade de contratar, para seu gerente de recrutamento, quem ele queira. Não se pode obrigá-lo a escolher profissional com tal ou qual diploma. Se ele quiser, que contrate a cantora Anitta, ou um jogador de futebol, ou o palhaço Tiririca,” pressupõe que o magistrado não leu o inciso XIII da CF acima citado, pois colocar profissional não habilitado, conforme impõe a lei, em cargo para o qual a legislação exige o registro, é atentado à legislação pátria.
Ou seja: a legislação obriga determinado requisito para desempenhar tal função, não é mera escolha. Caso assim fosse, não precisaríamos de leis que regulam profissões no país. O Sistema CFA/CRAs repudia, portanto, a referida conduta do desembargador por considerar que este não só feriu a lei como, também, desrespeitou uma profissão que, no Brasil, acaba de completar 55 anos de regulamentação e tem um legado importante na luta pela profissionalização da gestão pública e privada deste País.
Assessoria de Comunicação CFA