Busca o autor provimento jurisdicional a fim de ser declarada a inexistência de obrigação em manter-se filiado ao CRA/PE, com o cancelamento da sua inscrição nos seus registros, a cessação das cobranças de anuidade a partir de seu pedido de desfiliação, bem como a compensação ou devolução de crédito decorrente de pagamento a maior.

[…] Busca o autor provimento jurisdicional a fim de ser declarada a inexistência de obrigação em manter-se filiado ao CRA/PE, com o cancelamento da sua inscrição nos seus registros, a cessação das cobranças de anuidade a partir de seu pedido de desfiliação, bem como a compensação ou devolução de crédito decorrente de pagamento a maior.
O “SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas” é um ente privado de cooperação da Administração Pública, sem fins lucrativos, genericamente denominada “serviço social autônomo”, criada mediante autorização legislativa federal, mas não presta serviço público, nem integra a Administração Pública Federal direta ou indireta, ainda que dela receba reconhecimento e amparo financeiro. Criado segundo o modelo ditado pelo Direto Privado, distingue-se pelo poder de exigir contribuições de certos obrigados (industriais e comerciantes), instituídas por lei, conforme previsto no art. 149 da CF, e não desfruta de privilégios administrativos, tributários ou processuais, estando sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União e deve, para a realização de seus negócios, observar os princípios da licitação conforme tem decidido essa Corte de Contas (Acórdão n. 184/98, DOU, 30 dez.1998, e Decisão n.98, DOU, 29 fev. 2000). (Direito Administrativo / Diógenes Gasparini. – 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 404/405).
Destarte, o fato de estar sujeito ao controle Tribunal de Contas da União não retira o poder de fiscalização de outros órgãos a quem está sujeito, como é o caso do Conselho Regional de Administração.
O Conselho Regional de Administração de Pernambuco se constitui em uma Autarquia Federal de Fiscalização Profissional com a finalidade de defender a sociedade e o próprio Estado, dos leigos, inabilitados e habilitados sem ética que exercem a profissão de administrador, em todos os seus campos, conforme o Regulamento da Lei Federal nº 4.769, de 09/09/1965, que regula o exercício da profissão de administrador, de forma lesiva à saúde, à liberdade e ao Patrimônio Público.
Dentre as atribuições outorgadas pela Lei nº 4769/65, estão as de orientar e fiscalizar o exercício profissional de Administrador, em todos os seus campos.
Em relação à obrigatoriedade de filiação, dispõe em seu art. 15:

“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único – O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs.”

A Lei nº 6.839/1980, por sua vez, prevê, em seu art. 1º, a obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso do SEBRAE, constata-se do próprio comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, anexado à petição inicial, que a sua principal atividade econômica consiste em atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 
Sendo assim, verifica-se que a atividade principal econômica desenvolvida pelo SEBRAE enquadra-se no exercício profissional de Administrador, de modo a impor a sua filiação obrigatória no Conselho Regional de Administração de Pernambuco e sujeição à sua fiscalização, obrigando-se ao pagamento da anuidade, de natureza tributária (contribuição de interesse de categoria profissional), mormente por não gozar de privilégios tributários, como já dito alhures. Por consequência, forçoso reconhecer ser o SEBRAE devedor das anuidades questionadas no presente feito.
No que diz respeito aos valores das cobranças, nota-se que o próprio CRA, em sua contestação neste feito, admitiu que, de fato, o autor realizou recolhimento a maior e pagou o montante de R$ 2.024,90 (referente às anuidades de 2004, 2005, 2006 e 2007), quando o correto seria R$ 922,00 (de modo que lhe restaria um crédito de R$ 1.102,90), haja vista a mudança da classe de pagamento do SEBRAE. Afirmou o CRA, ainda, que tal crédito do autor já foi considerado para compensação das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, que totalizam R$ 1.142,00.
Assim, como o valor das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 soma R$ 1.142,00, verifica-se que, até o final de 2012, o SEBRAE é devedor apenas do valor de R$ 39,10 (e não R$ 103,98, como afirmado na peça contestatória do CRA).
Nessa conjuntura, resta bastante clara a insubsistência da cobrança (Ofício CRA/PE n.º 755/2012, de 03/07/2012) enviada pelo réu ao SEBRAE. Com base nos elementos contidos nos autos, como o CRA somente veio a admitir a necessidade de compensação do pagamento a maior no bojo do presente feito (em sua peça contestatória), é forçoso reconhecer que o réu, ao menos em parte, admitiu a procedência do pedido autoral quanto ao excesso dos valores cobrados.

Ante o exposto, a procedência parcial do pedido formulado pelo autor é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, proferindo julgamento com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), mantendo-se a filiação obrigatória do SEBRAE/PE junto ao CRA/PE, mas reconhecendo ao autor o direito de compensar o excedente das anuidades pagas a maior (R$ 1.102,90 – referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007), o qual deverá ser abatido do somatório das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 06 de março de 2013. (5ª Vara Federal/PE, AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0801433-39.2012.4.05.8300 – PJE, NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI, Julgado em 06/03/2013).

Transitou em julgado em 15/04/2013.