EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI 4.769/65.
1. Omitir informações ou negar o fornecimento de documentos necessários solicitados pelo Conselho Regional de Administração atenta contra o disposto na Lei 4.769, de 09/09/1965, que lhe atribuiu expressamente a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador, bem como aplicar multas relacionadas com suas atribuições legais.
2. Recurso de apelação e reexame necessário não providos. (TRF1 – Sexta Turma, APELREEX Nº 0000770-55.2006.4.01.3900 (2006.39.00.000770-9)/PA, Relator Juiz Federal – Convocado MARCIO BARBOSA MAIA, julgado em 18/10/2013).
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DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 579/STJ. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ARTIGOS 3o., 6o. E 267 DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DAS CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ, AREsp. No 840.309 – PA (2016/0009760-5),RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em: 06/04/2020)*.