DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROADVANCE INOVAÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que indeferiu a tutela de urgência, cujo objeto era a suspensão imediata da cobrança dos valores exigidos pelo auto de infração n.º S011622, determinando ainda que o requerido se abstenha de realizar novas fiscalizações e autuações, propor ação judicial e/ou incluir seu no rol de devedores, Dívida Ativa, praticar qualquer ato de restrição de seus direitos e sanções.
Narra que propôs ação visando não ser compelida a se registrar perante o Conselho agravado, uma vez que as atividades e seu objeto social em nada se relacionam com a profissão do administrador ou aquelas fiscalizadas pelo agravado, mas sim com a profissão de Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo.
Afirma que realiza a atividade relacionada a cursos profissionalizantes no ramo do Agronegócio.
Esclarece que possui inscrição e registro de responsável técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-SP), nos termos da Lei n.º 6.839/1980.
Destaca que a atividade de “treinamento e desenvolvimento” não significa ser aquela desenvolvida única e exclusivamente pelo profissional de administração, pois não é relacionada a seleção e treinamento de pessoas, visando capacitação.
Relata que suas atividades são voltadas para área de ensino, para qualificação técnica e profissional dos contratantes, não sendo coerente restringir ao profissional de administração a responsabilidade pelo ensino sobre plantio e cultivo da soja e milho, conforme seu E-book.
Anota que, caso a decisão atacada não seja suspensa, a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração n.º S01122, no valor de R$ 4.355,02, poderá cobrar os valores, realizando expropriação forçada dos seus bens, para pagamento de valores indevidos que são objeto da demanda originária.
Entende que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
DECIDO
De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esse artigo assim dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Nesse contexto, permite-se inferir que o novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).
No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela.
A agravante propôs ação anulatória visando a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho Requerido, bem como para anular o débito decorrente do auto de infração n.º S011622.
Verifico que a referida ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
Em outro giro, no Instrumento Particular de Constituição da agravante, firmado em 27/07/2020, previa na cláusula terceira o seu objetivo:
“A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVO O RAMO DE “PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTQ EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL INTERMEDIAÇAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIARIOS TRATAMENTO DE DADOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇAO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET PORTAIS PROVEDORES DE CONTEUDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMACAO NA INTERNET”
Em 26/04/2021, houve alteração do referido contrato, restando assim redigida a cláusula 3:
“A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVO O RAMO DE “PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTQ EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL INTERMEDIAÇAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIÁRIOS TRATAMENTO DE DADOS PROVEDORES DE SERVICOS DE APLICAÇAO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET, PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEUDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMACAO NA INTERNET MARKETING DIRETO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E COMERCIO DE LIVROS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇOES.”
Cediço que o registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração.
Em que pese os argumentos aduzidos, a verossimilhança não está comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
A par dessas considerações, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.
Assim, indefiro a tutela recursal.
[…]. (TRF3 – 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-24.2022.4.03.0000, juíza federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em: 27/11/2022)