AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO DEMONSTRADO O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. NÃO HÁ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA INDEFIRIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 240159385) que indeferiu a tutela de urgência, em sede de ação sob o procedimento comum ajuizada objetivando, em sede liminar, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes e que a autarquia ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças de anuidades vencidas de 2021 em diante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.

Narra a agravante NATALIA DE PAULA VARGAS SAURO que “se formou no curso de Administração nos idos de 2009, tendo recebido em sua faculdade, no último de graduação, a visita de um representante do Agravado, o qual, na oportunidade, esclareceu a todos alunos do curso a necessidade de se inscreverem ao conselho, sob pena de não exercerem a profissão”; que realizou sua inscrição (provisória), mas depois que se formou foi trabalhar em área diversa; que nunca entregou os documentos necessários para a inscrição definitiva, sendo que já havia requerido o cancelamento de sua inscrição provisória nos idos de 2010; que, entretanto, tomou ciência da negativação.

Alega que, nos termos da Resolução Normativa n.º 390, de 2010, do CFA, como não apresentou documentos, a inscrição somente vigoraria por dois anos, de modo que não pode ser cobrada das anuidades posteriores a 2012.

Desta forma, sustenta que presente a probabilidade do seu direito.

Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que seu nome “seja imediatamente retirado dos cadastros de negativados nos moldes pleiteados, seja de maneira simples, ou, alternativamente, mediante a prestação de caução, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Agravado por descumprimento à Decisão”. Ao final, pugna pelo provimento do agravo.

O agravado CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP a ausência de requerimento de cancelamento do registro em seus quadros, realizado espontaneamente em 2010.

Alerta que independentemente de exercer ou não a profissão, uma vez inscrito no Conselho Regional de Administração continua apto, pleno e legalmente habilitado ao exercício regular da profissão e, por conseguinte, está obrigado ao pagamento das anuidades. Nesse sentido, o art. 5° da Lei 12.514.

Aduz que enquanto não for realizado o procedimento necessário para o cancelamento do registro profissional, com a apresentação da documentação necessária, são devidas as anuidades que vierem a vencer e que não tiverem sido atingidas pela prescrição, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.

Alega também a inexistência de danos morais.

Requer o improvimento do recurso.

Decido.

Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória.

Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias.

O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal.

No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.

Passo à análise do mérito.

Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro.

Assim, uma vez inscrito no conselho, o profissional é obrigado a recolher as anuidades.

Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida de rigor.

In casu, alegou a agravante que requereu o cancelamento/baixa de seu registro perante o conselho em 2010. Todavia, não há comprovação do alegado.

Destarte, não comprovado o cancelamento da inscrição, permanecem exigíveis as anuidades ora cobradas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CORECON – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ECONOMISTA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO 1.637/97 DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO DIPLOMA DO AUTOR COM A BAIXA DE INSCRIÇÃO ANOTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS ANUIDADES ATÉ A DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito do autor de eximir-se do pagamento de quaisquer débitos exigidos pelo CORECON – Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP a partir de 30/09/1996, bem como obter a restituição dos valores cobrados a título de anuidades referentes a 2008 e 2009 e ainda indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e a devolução de seu diploma com anotação de baixa de registro, sob o argumento de que solicitou, em 1996, o cancelamento de sua inscrição naquele Conselho, não tendo até então sido atendido. 2 – Da análise dos autos verifica-se que o autor, embora tenha solicitado o cancelamento de sua inscrição perante o CORECON/SP, não atendeu às exigências da Resolução nº 1.638/97 do Conselho Federal de Economia, que descreve o procedimento a ser adotado em se tratando de pedido de cancelamento de registro e elenca os documentos necessários para tanto, tendo ele apenas enviado correspondência simples na qual formulou sua intenção quanto ao desligamento. 3 – Ressalte-se que o CORECON/SP, em resposta à carta enviada pelo autor, orientou-o devidamente acerca de tal procedimento bem como o informou quanto à documentação necessária, em atenção à já citada Resolução nº 1.638/97 do Conselho Federal de Economia – COFECON, tendo ainda esclarecido quanto à cobrança das anuidades devidas, uma vez que ainda não formalizado seu pedido de cancelamento de registro. 4 – Tal situação perdurou até 16/08/2010, quanto então o autor protocolou pedido de cancelamento de registro de economista, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, instaurando-se o respectivo processo administrativo, até que, em 14/03/2012, depois de sanadas irregularidades e pendências pelo autor, seu registro de economista junto ao CORECON/SP foi cancelado, expedindo-se certidão própria por aquele órgão e dando-se baixa em seu diploma, para em seguida enviá-lo ao autor. 5 – Não há falar em qualquer ilegalidade na conduta exercida pelo CORECON/SP, uma vez que, atendidas as condições impostas pela Resolução COFECON nº 1.638/97, procedeu ao cancelamento do registro de economista do autor e devolveu-lhe o diploma com a baixa de inscrição anotada, tendo seu recebimento sido acusado por Aviso de Recebimento – AR em 18/05/2010, não havendo igualmente falar em dano moral na hipótese dos autos. 6 – Anote-se, por fim, que as anuidades devidas ao CORECON/SP são exigíveis até 14/03/2012, data em que formalizado o cancelamento da inscrição do autor, tendo em vista que, por se tratar de obrigação tributária, as anuidades devidas aos conselhos profissionais tem como fato gerador o registro no respectivo Conselho. 7 – Precedentes desta Corte Regional. 8 – Apelação improvida. (TRF 3º Região, AC 0000506- 58.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho , Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017).

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela requerida.

Intimem-se.

 

[…]. (TRF3 –  Gab. 07, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003477-52.2022.4.03.0000, juiz federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 06/09/2022)