E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. AUSÊNCIA.
A ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
O registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração.
A verossimilhança não está comprovada, haja vista que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.
V O T O
A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):
De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esse artigo assim dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Nesse contexto, permite-se inferir que o novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).
No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela.
A agravante propôs ação anulatória visando a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho Requerido, bem como para anular o débito decorrente do auto de infração nº S011622.
Verifico que a referida ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
Em outro giro, no Instrumento Particular de Constituição da agravante, firmado em 27/07/2020, previa na cláusula terceira o seu objetivo:
“A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVO O RAMO DE “PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTQ EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL INTERMEDIAÇAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIARIOS TRATAMENTO DE DADOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇAO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET PORTAIS PROVEDORES DE CONTEUDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMACAO NA INTERNET”
Em 26/04/2021, houve alteração do referido contrato, restando assim redigida a cláusula 3:
“A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVO O RAMO DE “PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTQ EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL INTERMEDIAÇAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIÁRIOS TRATAMENTO DE DADOS PROVEDORES DE SERVICOS DE APLICAÇAO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET, PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEUDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMACAO NA INTERNET MARKETING DIRETO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E COMERCIO DE LIVROS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇOES.”
Cediço que o registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração.
Em que pese os argumentos aduzidos, a verossimilhança não está comprovada, haja vista que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
A par dessas considerações, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.
Transcrevo a bem lançada decisão guerreada:
“…
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo atendidos os requisitos necessários à referida antecipação, vez que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que foi notificado de auto de infração.
Depreende-se dos autos que o objeto social da empresa consiste: “(i) a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, representada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), emitida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA/IBGE, de n.º 85.99.6/04; (ii) a educação profissional de nível técnico representada pela CNAE n. 85.41.4/00; e (iii) atividades de ensino, representadas pela CNAE n. 85.99.6/99.” (ID 259690555).
Infere-se que o Conselho considera as atividades de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e “marketing direto” são privativas do profissional.
Argumenta a autora que as atividades desenvolvidas pelo impugnante estão diretamente aos cursos e aprimoramentos sobre atividades que envolvam o agronegócio e não à administração, seleção de pessoal, recursos humanos, administração mercadológica/marketing.
No caso em análise, o contrato social é instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar que sua atividade principal não corresponde a esta.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.
– O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
– O objeto social da empresa é “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”. O comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), indica como atividade econômica principal “ Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
– O contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa. No caso, caberia à autora comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez.
– A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
– A atividade-fim da empresa se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, cujo exercício é atribuído ao profissional da administração, portanto, exigível a inscrição perante o Conselho.
– Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
– Apelo não provido.
(TRF 3ª Região – ApCiv – Apelação Cível 5004124-67.2019.4.03.6106 Relator Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 13/05/2022.”
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
…”
Assim, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
[…] (TRF3- AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-24.2022.4.03.0000, Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, julgado pela 4ª Turma por unanimidade em 25/09/2023)