E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NOS TERMOS DA LEI N.º 4.769/65. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. No caso concreto, o objeto social principal da Impetrante é: “I – serviço de assessoria em projetos de meio ambiente e negociação de ativos ambientais; II – elaboração de laudos e obtenção de documentos em órgãos públicos, regularização de imóveis, regularização de atividades ambientais e industriais, agrícolas e comerciais.”
3. As atividades desenvolvidas pela empresa Apelante se incluem entre aquelas próprias da área de Administração, sendo, portanto, cabível a atuação do CRA, nos termos da Lei n.º 4.769/65.
4. Ao desenvolver atividade típica de administrador a Apelante está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região.
5. Exigível, por conseguinte, a cobrança de anuidades, multas e demais débitos decorrentes do registro.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
[…]. (TRF3 – Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018022-68.2019.4.03.6100, Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em: 27/11/2020)