ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM O FOMENTO MERCANTIL CONVENCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PLANUAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA para impugnar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução opostos em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, para reconhecer a exigibilidade do registro da empresa perante o referido conselho profissional, bem como a validade da multa administrativa aplicada em decorrência da ausência de inscrição.

A parte apelante sustenta, em síntese, que exerce exclusivamente atividades próprias do chamado factoring convencional, de natureza mercantil, o que afastaria, a seu ver, a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/MG.

Contrarrazoados, subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos autos gira em torno da obrigatoriedade de registro da empresa apelante perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, à luz das atividades por ela efetivamente desenvolvidas.

Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

No caso do Conselho Regional de Administração, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.

Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu artigo 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu artigo 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais.

Confira-se:

“Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

(…)

Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.”

Por conseguinte, o Decreto nº 61.934/67, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico em Administração e dá outras providências, estabelece em seu artigo 3º que:

“Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização”.

O art. 58 da Lei nº 9.430/96, que incluiu o inciso XV no art. 36 da Lei nº 8.981/95, diz que as empresas de factoring são aquelas que exploram “atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços“.

No tocante à atividade de factoring, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe 25/11/2014), uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.

2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.

5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.

6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.

7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.

8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.

(EREsp n. 1.236.002/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/11/2014)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. DESNECESSIDADE.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade “consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, as empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira”.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1613546/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJE DATA:26/02/2019)

Na mesma linha, os seguintes precedentes: TRF4, AC 5021802-64.2017.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, Terceira Turma, juntado aos autos em 25/09/2018; TRF3, ApCiv 5002510- 21.2019.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sexta Turma, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021; TRF3, ApCiv 50107627120184036100, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, e-DJF3 11/02/2020.

Contudo, esse entendimento não se aplica às empresas que, embora operem com fomento mercantil, desenvolvam também atividades que impliquem prestação de serviços técnicos próprios da área de Administração.

No caso concreto, constato que a Notificação de Débito nº 0075/2007 foi expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais em 10/05/2007, tendo sido recebida pela empresa apelante em 16/05/2007, conforme comprovam os documentos acostados aos autos sob o ID 41233024, págs. 19/20.

Conforme se extrai da 2ª Alteração Contratual, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 05/12/2005 (ID 41233024, pág. 10), vigente na época da fiscalização pelo Conselho de Administração – CRA/MG, o objeto social da empresa contemplava expressamente as seguintes atividades:

a) aquisição, negociação e administração de ativos patrimoniais de pessoas jurídicas, inclusive creditórios de empresas comerciais ou industriais decorrentes da produção e faturamento de bens e serviços;

b) prestação de serviços técnicos de intermediação, consultoria e assessoria em operações de financiamento, elaboração de estudos, planejamento, incorporações e participação em empreendimentos [ID 41233024, pág. 7].

Nota-se, pois, que a atividade-fim da apelante, à época da autuação pelo CRA/MG excedia o mero factoring convencional, passando a englobar serviços que demandam conhecimentos técnicos e estratégicos inerentes à Administração, como a consultoria empresarial, o planejamento e a administração de ativos patrimoniais de pessoas jurídicas.

É firme a jurisprudência no sentido de que, nesses casos, impõe-se a inscrição da empresa junto ao CRA:

A atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil. Contudo, quando a atuação da empresa extrapola o fomento comercial e abrange serviços técnicos e de gestão, subsiste a obrigatoriedade de registro perante o Conselho de Administração.”

(STJ, EREsp 1.236.002/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 25/11/2014)

Cumpre destacar que a empresa apelante, somente após ser formalmente notificada da multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, em razão do exercício de atividades privativas da área de Administração sem o correspondente registro profissional, procedeu à 3ª Alteração Contratual, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 08/04/2008, com o claro propósito de restringir o objeto social da sociedade à atuação no fomento mercantil na modalidade convencional.

Tal intento restou evidenciado na nova redação contratual, que passou a dispor:

“Cláusula Terceira – O objetivo da sociedade passa doravante a ser: operações de fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de riscos dos títulos e cobrança de créditos), conjugada ou separadamente.”

(ID 41233024, p. 11)

Portanto, diante da amplitude das atividades descritas no contrato social, resta configurada a obrigatoriedade do registro da apelante junto ao CRA/MG, sendo legítima, por conseguinte, a autuação administrativa e a cobrança da multa.

Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu a exigibilidade do registro da empresa perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM O FOMENTO MERCANTIL CONVENCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que empresas que atuam exclusivamente com factoring convencional, caracterizado pela cessão de créditos mercantis, sem prestação de serviços técnicos, não estão obrigadas ao registro no CRA (EREsp 1.236.002/ES).

3. No caso concreto, à época da autuação, o objeto social da empresa apelante incluía, além da aquisição de créditos, a prestação de serviços técnicos de consultoria, assessoria e administração de ativos patrimoniais de terceiros, o que caracteriza atividade típica do Administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.

4. A posterior alteração contratual, promovida apenas após a notificação da autarquia, no sentido de restringir o objeto social ao factoring convencional, não descaracteriza o exercício anterior de atividade sujeita à fiscalização do CRA/MG.

5. Reconhecida a obrigatoriedade de registro, legítima é a multa administrativa aplicada e a consequente exigência das contribuições correlatas.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(…)



(TRF6 – 3ª Turma, Apelação Cível Nº 0000273-78.2010.4.01.3810/MG, Relator Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Julgado em: 16/05/2025).