ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.
I – A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80;
II – Na hipótese, a Autora-Apelada tem por objeto social “a prestação de serviços de pesquisa de mercado, acompanhamento técnico, assessoria, planejamento, estudo mercadológico, desenvolvimento de pesquisas observatórias e interativas, podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, tudo a critério de sua administração” (fl. 21);
III – Verifica-se, assim, que, dentre as atividades da Autora-Apelada, está a de prestação de serviços de assessoria, atividade esta típica do administrador;
IV – Remessa Necessária e Apelação do CRA providas.(TRF2 -AC: 200551010249997 RJ 2005.51.01.024999-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/11/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA).

Transitou em julgado.