ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta por Aliansce Shopping Centers S.A. em adversidade à sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum ajuizada contra o Conselho Regional de Administração da Paraíba, objetivando a condenação da ré nas obrigações de não fazer consubstanciadas em abster-se de realizar qualquer medida fiscalizatória, de empreender ulteriores autuações ou lançamentos pela falta de registro ou suposto exercício irregular da profissão de Administrador e, ainda, de cobrar valores de anuidade e de registro, inclusive ajuizar execução fiscal e incluir o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes.
2. Os Conselhos Regionais de Administração têm o dever de fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 4.769/65.
3. As atividades que caracterizam a profissão de Administrador estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67.
4. De acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme consta do art. 1º da Lei nº 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1655430 2017.00.13667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:18/04/2017).
5. No caso concreto, a descrição constante do contrato social abrange inequivocamente duas atividades: 1) a participação direta ou indireta e exploração econômica de empreendimentos de centros comerciais, shopping centers e similares, podendo participar em outras sociedades, como sócia ou acionista; 2) a prestação de serviços de administração de shopping centers e de administração de condomínios em geral, indicando que sua atividade básica estaria, ao menos em tese, sujeita à fiscalização pelo CRA.
6. Embora as provas documentais indiquem que a atividade básica (preponderante) seja, de fato, a exploração econômica de empreendimentos e centros comerciais, é incontroverso que a apelante já prestou serviços típicos de Administração no Estado da Paraíba, conforme consta do contrato firmado com a empresa Renoir Empreendimentos e Participações Ltda., cujo objetivo era o de administrar o Condomínio do Boulevard Shopping Campina Grande, período este que a empresa recorrente manteve registro perante o CRA/PB, conforme exige a legislação de regência.
7. Estando as atividades típicas de Administração previstas em seu contrato social e, não havendo qualquer dúvida de que tais atividades já foram exercidas no Estado da Paraíba, torna-se inviável obstar indefinidamente o exercício do poder de polícia pelo Conselho Regional de Administração, na forma requerida, haja vista a possibilidade de, a qualquer momento, a apelante retomar a prestação de serviços afetos à atividade de Administração diante da previsão estatutária e de contratações pregressas.
8. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (TRF5 – AC Nº: 0803050- 67.2017.4.05.8200, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, julgado em:13/12/2018)*.

Transitou em julgado no dia 13/06/2022.