R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por UBB HOLDING LTDA. (atualmente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.), em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, objetivando o cancelamento do seu registro perante o Conselho e a inexigibilidade da anuidade exigida pelo réu.
A sentença proferida em 27/09/2012, nos termos do art.285-A do CPC, foi anulada nesta Corte, por ausência de processo paradigma.
A r. sentença proferida em 25/02/2014 (fls.40 – id 10724484) julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que as atividades exercidas pela empresa não estão relacionadas de forma preponderante àquelas que exigem formação na área de administração, portanto, inexigível a inscrição no Conselho. Aduz a inaplicabilidade da Lei n. 12.514/2011, posto que não observado o princípio da anterioridade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
V O T O
Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração.
A legislação (Lei nº 6839/1980) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber:
“Art 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (…)”
Em suma, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
Outrossim, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.
No caso concreto, o contrato social da empresa indica como objeto social (fls.42 – id 107424433):
“a) a prestação de serviços à indústria, ao comércio e a outras atividades com o propósito de aumentar sua produtividade e melhorar seus métodos de operação, assim como quaisquer atividades similares ou conexas;
b) a prestação de serviços de treinamento de pessoal e otimização de qualidade e produtividade para outras empresas;
c) a organização de sistemas e programas de treinamento e marketing;
d) a prestação de serviços, inclusive de assessoramento e assistência técnica, pertinentes ao ramo, a quaisquer empresas, nacionais ou estrangeiras;
e) a assessoria e orientação necessárias para a produção de filmes e “slides”;
f) a compra, venda, exportação e importação, por conta própria, ou de terceiros, em comissão ou consignação, de matérias-primas, equipamentos, componentes e produtos acabados, utilizados em conexão com a produção de programas para fins de treinamento e marketing;
g) o desenvolvimento de recursos humanos, bem como o desenvolvimento e desenho de instalações de sistemas e programas de treinamento de habilidades manuais e motivação principalmente junto a órgãos governamentais e empresas privadas;
h) o desenvolvimento, desenho, montagem, compra e venda de sistemas e programas de treinamento, produtos audiovisuais e processos em geral, relacionados à consecução dos objetivos sociais;
i) a importação, exportação, compra e venda de aparelhos ou equipamentos fotográficos, cinematográficos ou de som, bem como produtos correlatos;
j) a prestação de serviços de consultoria e assessoria em planejamento, organização e administração empresarial, atuando junto a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, quer de direito público quer de direito privado, sociedades de economia mista, autarquias, fundações ou quaisquer outras entidades, a fim de assistir tais entidades nos assuntos pertinentes à suas operações comerciais, industriais, financeiras e outras quaisquer, podendo, inclusive, para pleno exercício de suas atividades, fornecer o pessoal habilitado necessário à prestação dessa assessoria;
k) o desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de técnicas destinadas à utilização da energia de maneira mais produtiva com redução do consumo e à conservação de todas as formas de energia; e
l) a participação em outras sociedades, comerciais ou civis como sócia ou quotista.” (destaquei)
A participação de empresa, denominada “holding”, em outras sociedades não implica, obrigatoriamente, o exercício de atividade típica de administrador, sendo necessária, nesses casos, a verificação da natureza dos serviços que presta nesta condição.
Nesse caso, é possível concluir pela análise do estatuto social que boa parte de suas atividades são típicas do profissional da administração, como por exemplo aquelas destacadas nos itens a, b, c, d, g e j, o que enseja a sua inscrição perante o Conselho-réu.
Cumpre salientar que, a despeito de constar no estatuto social “a participação em outras sociedades, comerciais ou civis como sócia ou quotista”, as atividades elencadas no contrato social superam o âmbito restrito daquelas típicas de “holding”, o que afastaria sua inscrição. Observe-se que as atividades típicas de administrador são realizadas como função principal para terceiros, e não somente para as empresas do grupo.
Assim, cabível a inscrição e, por consequência, exigível a anuidade.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.
2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração.
3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15.
4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP.
5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring.
6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 366366 – 0005340-84.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017).
Considerando se tratar de empresa cuja atividade principal é típica de administrador, sujeita à inscrição no conselho, não se aplica o disposto na Lei nº 12.514/2011.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
– Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração.
– A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
– Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
– Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
– Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.
– No caso concreto, o contrato social da empresa indica como objeto social: “a) a prestação de serviços à indústria, ao comércio e a outras atividades com o propósito de aumentar sua produtividade e melhorar seus métodos de operação, assim como quaisquer atividades similares ou conexas; b) a prestação de serviços de treinamento de pessoal e otimização de qualidade e produtividade para outras empresas; c) a organização de sistemas e programas de treinamento e marketing; d) a prestação de serviços, inclusive de assessoramento e assistência técnica, pertinentes ao ramo, a quaisquer empresas, nacionais ou estrangeiras; e) a assessoria e orientação necessárias para a produção de filmes e “slides”; f) a compra, venda, exportação e importação, por conta própria, ou de terceiros, em comissão ou consignação, de matérias-primas, equipamentos, componentes e produtos acabados, utilizados em conexão com a produção de programas para fins de treinamento e marketing; g) o desenvolvimento de recursos humanos, bem como o desenvolvimento e desenho de instalações de sistemas e programas de treinamento de habilidades manuais e motivação principalmente junto a órgãos governamentais e empresas privadas; h) o desenvolvimento, desenho, montagem, compra e venda de sistemas e programas de treinamento, produtos audiovisuais e processos em geral, relacionados à consecução dos objetivos sociais; i) a importação, exportação, compra e venda de aparelhos ou equipamentos fotográficos, cinematográficos ou de som, bem como produtos correlatos; j) a prestação de serviços de consultoria e assessoria em planejamento, organização e administração empresarial, atuando junto a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, quer de direito público quer de direito privado, sociedades de economia mista, autarquias, fundações ou quaisquer outras entidades, a fim de assistir tais entidades nos assuntos pertinentes à suas operações comerciais, industriais, financeiras e outras quaisquer, podendo, inclusive, para pleno exercício de suas atividades, fornecer o pessoal habilitado necessário à prestação dessa assessoria; k) o desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de técnicas destinadas à utilização da energia de maneira mais produtiva com redução do consumo e à conservação de todas as formas de energia; e l) a participação em outras sociedades, comerciais ou civis como sócia ou quotista.”
– A participação de empresa, denominada “holding”, em outras sociedades não implica, obrigatoriamente, o exercício de atividade típica de administrador, sendo necessária, nesses casos, a verificação da natureza dos serviços que presta nesta condição.
– É possível concluir pela análise do estatuto social que a boa parte de suas atividades são típicas do profissional da administração, como por exemplo aquelas destacadas nos itens b, c, d, g e j, o que enseja a sua inscrição perante o Conselho-réu.
– A despeito de constar no estatuto social “a participação em outras sociedades, comerciais ou civis como sócia ou quotista”, as atividades elencadas no contrato social superam o âmbito restrito daquelas típicas de “holding”, o que afastaria sua inscrição. Observe-se que as atividades típicas de administrador são realizadas como função principal para terceiros, e não somente para as empresas do grupo.
– Cabível a inscrição e, por consequência, exigível a anuidade.
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
[…] (TRF3 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016276-03.2012.4.03.6100, DES. FED. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado por unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 15/02/2024)