ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. Iº da Lei n” 6.839, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atívidade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, envolve a exploração de tarefas próprias de administração (locação de imóveis)- o seu registro perante o Conselho Regional de Administração é exigível.
2. Em tal contexto, a autuação imposta pelo não atendimento à exigência de registro está correta.
3. Apelação e remessa providas. Sentença reformada (TRF-2 – AC: 0000350-28.2000.4.02.5001, Relator:JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, Data de Julgamento: 08/06/2009).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 13/07/2009.