SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/AM. PEDIDO DE LICENÇA PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL DE CANCELAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ANUIDADES DEVIDAS ENQUANTO ATIVO O REGISTRO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA(Vistos em Inspeção – 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação ordinária proposta por SIMONE FERREIRA DA COSTA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS – CRA/AM, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de anuidades cobradas pelo conselho profissional, a adoção de providências relativas ao registro profissional da autora, a suspensão/cancelamento de cobranças futuras e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que é graduada em Administração de Empresas, porém não exerce atividade típica de administradora, afirmando atuar como gerente financeira da empresa GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. desde 02/01/2004. Sustenta que, em 17/09/2021, requereu administrativamente o cancelamento de seu registro perante o CRA/AM, em razão de não exercer atividade privativa de administrador e por dificuldades financeiras para pagamento das anuidades. Relata que, em 21/10/2021, recebeu ofício informando o indeferimento do pedido de licença de registro profissional, sob o fundamento de que exerceria função de administradora. Afirma que permaneceu sendo cobrada pelas anuidades dos anos de 2022 e 2023, no valor de R$ 1.228,03. Sustenta a autora que tentou solucionar administrativamente a questão junto ao setor competente do conselho réu, sem êxito. Aduz que não possui interesse em permanecer vinculada ao CRA/AM e que a manutenção da cobrança seria indevida, por inexistência de fato gerador, uma vez que não exerceria atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional. Invoca dispositivos da Lei nº 4.769/1965, da Lei nº 6.839/1980, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais acerca da obrigatoriedade de registro profissional e da liberdade de associação. Em contestação (Id 2156600807), o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS sustenta que a autora não formulou pedido de cancelamento de registro, mas apenas pedido de licença profissional pelo prazo de dois anos, o qual foi indeferido por ausência dos requisitos previstos nas Resoluções Normativas CFA nº 390/2010 e nº 462/2015. Alega que as anuidades possuem natureza tributária e que o fato gerador da cobrança é a inscrição no conselho profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011, afirmando que a obrigação somente cessa com o cancelamento formal da inscrição. Impugna, ainda, os pedidos de tutela antecipada e indenização por danos morais. Posteriormente, a autora apresentou manifestação no Id 2191205079, informando a existência de notificação de inscrição em dívida ativa e requerendo medida liminar/suspensiva para que o réu se abstivesse de promover ou dar continuidade a atos de cobrança, protesto ou inscrição em dívida ativa referentes ao objeto da demanda. Sobreveio decisão monocrática terminativa (Id 2227670777), na qual o Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciação da demanda, ao fundamento de que o feito envolve pedido de cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Determinou-se a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Amazonas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. […]
