ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

9de novembro de 2020

SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO SOCIAL COM AMPLA GAMA DE COMETÊNCIAS ENTRE AS QUAIS PRESTAÇÃO DE GARANTIA A TERCEIROS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO. ATIVIDADES QUE PODEM CONFIGURAR COMO DE ADMINISTRADOR.

By |9 de novembro de 2020|Administração Financeira|

SENTENÇA […] MÉRITO A obrigatoriedade ao registro no CRA recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício profissional da administração, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/65, c/c 1º da Lei n.º 6.839/80. Não fosse assim, todas as empresas, que por óbvio administram pelo menos a si próprias, seriam, obrigatoriamente, registradas no CRA,mesmo que esta seja apenas sua atividade-meio. Enfim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim. Não existe disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa, não sujeita a seu registro, a apresentação de documentos e informações, bem como de lhe aplicar multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. O artigo 2º da Lei 4.769/65 regula quais as atividades que devem ser entendidas como próprias do profissional administrador: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso concreto a impetrante traz aos autos cartão de inscrição no CNPJ, no qual consta que sua atividade principal é “holding de instituições não-financeiras” (evento 1, estatutos3), sustentando ser esta sua atividade preponderante. Entretanto, esta conclusão não é possível de se extrair, tãosomente, da leitura do estatuto social da empresa impetrante, que textualmente afirma que também exerceria a atividade de administração de empresas. Com efeito, junto com a inicial, a impetrante também traz aos autos cópia da última alteração do estatuto social, arquivado na JUCERJA em 17.07.2019, onde consta, no seu artigo 2º, a atividade de administração de empresas: “Artigo 2º. A Sociedade tem por objeto social: (a) a participação, como acionista ou quotista no capital de outras empresas; (b) o assessoramento e a administração de empresas; e (c) outras atividades afins e correlatas”. Poder-se-ia supor que a enumeração das atividades autorizadas pelo seu estatuto social estariam listadas em ordem de prioridade, sendo uma sociedade que, prioritariamente, exerceria a atividade de holding; ou seja, participação, como acionista ou quotista de outras empresas, o que coincide com o que consta no cartão do CNJP e alega em sua petição inicial. Entretanto, em mandado de segurança não há espaço para suposições, devendo a prova do direito ser toda ela feita de pronto, quando da impetração, de forma previamente constituída. Isso não ocorre no caso concreto, pois o estatuto social não é taxativo quanto à atividade preponderante da empresa, listando várias atividades, sem atribuir a elas nenhuma predominância sobre as outras. Mas não é só. O Conselho de Administração da QUEIROZ GALVÃO,conforme […]

27de abril de 2020

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, ONDE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

By |27 de abril de 2020|Administração Financeira, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, ONDE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a parte agravante simplesmente reitera os argumentos das contrarrazões de apelação sem questionar porque o apelo não poderia ser julgado monocraticamente e impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a decisão ora recorrida (tempus regit actum). 2. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 5.524,48) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3 –APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016274-33.2012.4.03.6100/SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Desembargador Federal, julgado em: 10/07/2018). —– DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 13/9/2012 por Megbens Administração de Bens Ltda. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRASP), visando a declaração da inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2011 e 2012 e consequente cancelamento da inscrição face a sua ilegalidade. Requer ainda a proibição da ré em realizar nova inscrição, bem como efetuar novas cobranças. A autora alega que não está obrigada a se registrar no CRASP, por não exercer atividade de administrador tratando-se de “holding”. Alega ainda a natureza tributária das anuidades, a inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, em razão da ausência de pertinência temática quando da conversão da medida provisória n.º 536/2011, a ofensa ao art. 62, § 1º, III combinado com o art. 146 ambos da CF, a indelegabilidade do poder de tributar e também a irretroatividade da Lei às anuidades anteriores à sua publicação. Foi deferida a tutela antecipada às fls. 53/58 para determinar a suspensão do crédito referente às anuidades de 2011 e 2012 e ainda para que a ré se abstenha de proceder novas cobranças até determinação em contrário. Deu à causa o valor de R$ 5.524,48. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012 e cancelar a inscrição da autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo. Honorários em 10% do valor da condenação, devidos pela parte ré. Custas ex lege (fls. 120/123). Apelou o Conselho Regional de Administração requerendo a reforma da decisão, pois todas as atividades constantes do objeto social da empresa são atividades fim prestadas a terceiros sendo expresso no sentido de que presta serviços de […]

13de novembro de 2019

SENTENÇA

By |13 de novembro de 2019|Administração Financeira, Jurisprudência|

SENTENÇA […] A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobremou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, verifico que, apesar de afirmar que teria como objeto social a compra e venda de bens, produtos e serviços de informática, e a importação e exportação desses, dentre outros, a impetrante não juntou documento que o possa comprovar, mas apenas a 3ª Alteração e Consolidação Contratual que, em sua cláusula segunda, aponta como objeto social a ” prestação de serviços de administração de bens móveis e imóveis, consultoria e assessoria financeira” (Id 1399367). Ademais, anoto que a comprovação da atividade alegada tampouco foi realizada na via administrativa, na qual a impetrante juntou a mesma alteração do contrato social, e alegou que as atividades de consultoria e assessoria financeira, bem como administração de bens móveis e imóveis, não teriam relação com a atividade fiscalizada pelo conselho (Id 5149905). Ainda, ressalto que, conforme afirmou o Ministério Público Federal, a comprovação da atividade básica da empresa para além dos documentos juntados demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída. Em conclusão, não há como se aferir ilegalidade nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão – a qual, esclareço, enquadra-se nas atividades do profissional de Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta. (MS Nº 5007062-24.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta, Julgado em: 17/01/2019)*.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apenas as empresas de factoring fornecedora de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ. 2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular. 3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.677,00 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais, fls. 11). 4. A r. sentença de 1º grau fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 535,40 (fls. 427/430). 5. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TRF3 – AC Nº 0007965-90.2012.4.03.6110/SP, RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018). TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 11/03/2019.

13de novembro de 2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24). 9. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Assim, se a empresa comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, são indevidas as anuidades do período. Precedentes desta C. Turma (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2185018 – 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA / AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2157084 – 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). 10. Conforme consta dos autos, foram lavrados quatro autos de infração: S000549 (em 05/09/2011), S000880 (em 20/02/2012), S001021 (em 15/05/2012) e S001277 (em 22/08/2012). 11. Portanto, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277, eis que lavrados quando a apelante comprovadamente já não exercia […]

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.

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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN; 2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim); 3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; 4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007); 5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN; 6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa embargante/apelada, no […]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO

By |13 de novembro de 2019|Administração Financeira, Jurisprudência|

[…] Passo a decidir.A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. A autora insurge-se contra a obrigatoriedade de registrar-se perante o Conselho Regional de Administração.Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:”Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.”Conforme seu contrato de constituição, a autora tem como objeto social “a prestação de serviços de assessoria financeira e participação em outras empresas”. (fls. 28)A atividade básica da autora, portanto, está relacionada àquelas atividades próprias de administrador. E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.É nesse sentido que a jurisprudência tem se posicionado. Confiram-se os seguintes julgados:”ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA. 4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário). 5. Apelação improvida.”(AC 200035000113148, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, j. em 3.7.2009, e-DJF1 de 31.7.2009, pág. 640, Relator Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA – grifei)”ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. – Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. – As empresas que desempenham atividades de factoring estão sujeitas ao registro […]
13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO

By |13 de novembro de 2019|Administração Financeira, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1. A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros. 2. A Lei n. 4.769/65 estabelece em seu art. 2º as atividades exercidas pelo Técnico de Administração. 3. No caso dos autos, de acordo com o contrato social, a empresa embargante “tem como objetivo a intermediação de negócios, a gestão de créditos hipotecários, a prestação de serviços técnicos em geral e especificamente, a Agentes Fiduciários, para a realização e execuções extrajudiciais de dívidas hipotecárias, bem como a prestação de serviços de cobrança às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e outros, podendo ainda subscrever ações ou cotas de quaisquer outras sociedades”. 4. A atividade principal da empresa embargante é a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º Lei n. 4.769/65, o que implica na obrigatoriedade do registro no CRA. 5. Apelação improvida. (TRF1 – AC 0003368-91.2001.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 18/11/2008). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO em: 02/03/2009

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.

By |13 de novembro de 2019|Administração Financeira, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA. 4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário). 5. Apelação improvida.(TRF1 – AC: 2000.35.00.011314-8/GO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 03/07/2009). Transitou em julgado em: 19/10/2009.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.

By |13 de novembro de 2019|Administração Financeira, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. 1. As empresas que se dedicam à área de ‘factoring’ e à comercialização de títulos de crédito, por utilizarem-se de conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica precípua na área da administração, razão, pela qual, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração.2. Improvimento da apelação. (TRF4 – AC: 200272050016146, Relator:JUIZ CARLOS EDUCARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 15/06/2004). Transitou em julgado em:24/08/2004.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA.

By |13 de novembro de 2019|Administração Financeira, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA. I. A prestação a terceiro de serviços de “assessoria e consultoria empresarial, organização e reorganização de empresas, auditoria e administração de empresas em geral” não se enquadra como atividade privativa de profissional economista, pois tais serviços podem envolver atividades de organização e métodos, orçamentos, administração de material e financeira, administração mercadológica e de produção, próprias dos profissionais da administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 1965. II. Remessa de ofício improvida.” (TRF1 – REENEC: 0014478-24.1995.4.01.0000/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Julgado em:10/06/1999). Transitou em julgado em: 18/10/1999.