SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO SOCIAL COM AMPLA GAMA DE COMETÊNCIAS ENTRE AS QUAIS PRESTAÇÃO DE GARANTIA A TERCEIROS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO. ATIVIDADES QUE PODEM CONFIGURAR COMO DE ADMINISTRADOR.
SENTENÇA […] MÉRITO A obrigatoriedade ao registro no CRA recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício profissional da administração, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/65, c/c 1º da Lei n.º 6.839/80. Não fosse assim, todas as empresas, que por óbvio administram pelo menos a si próprias, seriam, obrigatoriamente, registradas no CRA,mesmo que esta seja apenas sua atividade-meio. Enfim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim. Não existe disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa, não sujeita a seu registro, a apresentação de documentos e informações, bem como de lhe aplicar multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. O artigo 2º da Lei 4.769/65 regula quais as atividades que devem ser entendidas como próprias do profissional administrador: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso concreto a impetrante traz aos autos cartão de inscrição no CNPJ, no qual consta que sua atividade principal é “holding de instituições não-financeiras” (evento 1, estatutos3), sustentando ser esta sua atividade preponderante. Entretanto, esta conclusão não é possível de se extrair, tãosomente, da leitura do estatuto social da empresa impetrante, que textualmente afirma que também exerceria a atividade de administração de empresas. Com efeito, junto com a inicial, a impetrante também traz aos autos cópia da última alteração do estatuto social, arquivado na JUCERJA em 17.07.2019, onde consta, no seu artigo 2º, a atividade de administração de empresas: “Artigo 2º. A Sociedade tem por objeto social: (a) a participação, como acionista ou quotista no capital de outras empresas; (b) o assessoramento e a administração de empresas; e (c) outras atividades afins e correlatas”. Poder-se-ia supor que a enumeração das atividades autorizadas pelo seu estatuto social estariam listadas em ordem de prioridade, sendo uma sociedade que, prioritariamente, exerceria a atividade de holding; ou seja, participação, como acionista ou quotista de outras empresas, o que coincide com o que consta no cartão do CNJP e alega em sua petição inicial. Entretanto, em mandado de segurança não há espaço para suposições, devendo a prova do direito ser toda ela feita de pronto, quando da impetração, de forma previamente constituída. Isso não ocorre no caso concreto, pois o estatuto social não é taxativo quanto à atividade preponderante da empresa, listando várias atividades, sem atribuir a elas nenhuma predominância sobre as outras. Mas não é só. O Conselho de Administração da QUEIROZ GALVÃO,conforme […]