DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais,
proposta por Natalia Ibrahim Barbosa Schrader em face do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA/MS). Colhem-se da narração fática as seguintes alegações:
[…] Eu, postulando como REQUERENTE, sou advogada, tendo formação de ensino superior em duas graduações: Direito e Administração. Após a
colação de grau em Administração, pedi meu registro no órgão REQUERIDO, em abril de 2006. Logo após tal pedido, fui aprovada na
prova da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS).
Insta registrar que, apesar de minha formação acadêmica e consequente registro no órgão de classe requerido, nunca exerci a profissão de administradora, sempre atuando como advogada. Ocorre que em fevereiro de 2011 fui nomeada conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada ao 2o Juizado Especial Central (doc. anexo).
Após tal nomeação, pedi o cancelamento do registro do CRA/MS, pois, uma vez que estava nomeada em órgão público, sem exercer a profissão de administradora, não mais justificaria o pagamento da referida taxa de registro. Nesse ponto, é de se registrar que me dirigi até o CRA/MS, perguntei sobre o procedimento correto a ser feito, tendo sido orientada a fazer o pedido por escrito e a pagar a taxa de cancelamento. Assim, o fiz.
Para minha tranquilidade, não obtive qualquer resposta do órgão REQUERIDO. Sendo assim, não me preocupei mais com o seu registro/pagamento. No entanto, o endereço de correspondência registrado no órgão, até hoje, é o de meus pais (Av. Afonso Pena, 2802). Sendo assim, toda correspondência que ali chegava, me era repassada.
Passados dois anos, meu pai continuava efetuando os pagamentos, ou seja, pagou até 2013, sem se atentar com o fato do cancelamento, ocasião em que me questionou. Em tal momento, eu já não mais morava com meus pais, bem como não exercia a profissão de administradora. Ciente do cancelamento, meu pai parou de efetuar os pagamentos, sendo que fiquei tranquila com relação ao seu vínculo contratual com o Conselho
REQUERIDO, acreditando estar extinto. Em consequência, parei de receber as correspondências de cobrança. Ocorre que qual foi a sua surpresa quando, nos primeiros dias do ano de 2022, recebi uma correspondência de cobrança, informando que meu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de débito contraído com o REQUERIDO. Ora, qual seria o motivo de o REQUERIDO efetuar tal cobrança retroativa, após mais de 10 anos do pedido de cancelamento do seu registro no mais
absoluto silêncio e inércia? Após tomar conhecimento de tal informação, demonstrando a minha boa-fé, eu me dirigi até o REQUERIDO pedindo esclarecimentos sobre a cobrança indevida. Na ocasião, fui orientada a efetuar novo pedido de cancelamento, por e-mail, para não gerar futuras cobranças, enquanto os seus
colaboradores levantavam as informações sobre o pedido. Assim foi feito. Conforme demonstrado no e-mail anexo, eu pedi acesso ao
meu processo de registro/cancelamento, uma vez que nunca tive vista de tais documentos, para que pudesse resguardar o meu direito de postular em
juízo.
No dia 14 de janeiro de 2022, foi me encaminhado por e-mail o processo de registro, constando todas as informações, inclusive a de cancelamento.
Naquele processo, o meu pedido de cancelamento foi indeferido, sob o argumento de que não foi paga a taxa de cancelamento, bem como não foi
feito o pedido de próprio punho. Ocorre que razão não assiste ao REQUERIDO. Em primeiro lugar, é de vital importância salientar que a REQUERENTE jamais foi notificada de tal decisão. Em segundo lugar, a taxa de cancelamento foi devidamente paga, assim que devidamente enviada, conforme extrato enviado pelo próprio REQUERIDO:
(…)
Em terceiro lugar, o requerimento foi feito conforme solicitado, sendo que foi devidamente assinado por mim: (…)
O argumento de que deveria ter sido feita de próprio punho não pressupõe que deveria ter sido feita à mão. Em nenhum momento me foi dito ou
informado isso. Tanto é verdade que, fui orientada, no ano de 2022, que fosse enviado um e-mail para pedir o cancelamento.
De acordo com o e-mail abaixo, o pedido cancelamento feito no ano de 2022 cumpriu com todos os requisitos, mesmo tendo sido feito exclusivamente por e-mail, de modo digital, sem que fosse pedido requerimento de próprio punho.
(…)
Sendo assim, o pedido de cancelamento anterior (em 2011) foi indeferido na mais absoluta ilegalidade, de sorte a inscrever o meu nome no rol de maus pagadores, sem que tivesse dado causa a qualquer inadimplência.
(…)
Tecidas tais considerações, eu peço seja declarado inexistente o débito cobrado, seja cancelado o protesto efetuado, bem como seja o REQUERIDO
condenado ao pagamento de indenização por danos morais. […]
Pede a concessão da tutela de urgência, (…) para o fim de ordenar oficiar ao 3o Cartório de Protestos de Campo Grande, determinando a exclusão/baixa de qualquer restrição existente em meu nome quanto ao débito discutido nos autos, com fundamento na lei 2.132/2000, mormente porque encontram-se presentes os requisitos autorizadores de tal medida, sob pena de multa por descumprimento.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Instada (ID 250073722), a autora juntou comprovante de recolhimento de custas judiciais (ID 250773176).
É a síntese do necessário. Decido.
A tutela provisória, nos casos de urgência, pressupõe, cumulativamente, a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se depreende do art. 300 do CPC.
E, no caso dos autos, por ora, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Isso porque, conforme consta dos documentos que instruem a inicial, o requerimento de cancelamento do registro formalizado pela autora foi indeferido por não preencher o requisito estabelecido no art. 20 da R.N. CFA no 390, de 30/09/2010, ou seja, não constou na declaração que “não mais exercerá a profissão de Administrador enquanto estiver com o registro cancelado” – e não de que (simplesmente) “não foi feito o pedido de próprio punho”, como pretende fazer crer a autora – (ID 249964540 – p. 31 e 37/39).
Além disso, vislumbra-se que a autora efetuou o pagamento da taxa de cancelamento apenas em 02/03/20211 (ID 249964514), data posterior ao
vencimento (08/02/2011) e, também, do julgamento de seu requerimento (ID 24/02/2011), como se vê dos documentos ID 249964540 – p. 35/41.
E não restou suficientemente comprovado nos autos o não recebimento da notificação da decisão de indeferimento do pedido (ID 249964540
– p. 43).
Denota-se, portanto, que a medida pleiteada pela autora exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que, em outros
termos, corresponde a uma mais ampla certeza após a oitiva da parte ré e o exame de todos os elementos contido e produzidos nos autos.
Nesse passo, ao menos nesta fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido, caso alterado o quadro fático-probatório.
[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Campo Grande, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004479-02.2022.4.03.6000, juiz federal DALTON IGOR KITA CONRADO, julgado em: 01/06/2022)