DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENERCONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
- O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ).
- Da análise do Contrato Social da autora, ora apelante, verifica-se que o objeto da sociedade empresária consiste: na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial; e, na participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista (ID de n.º 179007772, página 02), sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – cartão CNPJ) consta como atividade principal: atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (ID de n.º 179007772, página 10). Desse modo, constata-se que a atividade exercida é privativa de administrador, sujeitando-se a empresa que a explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração (precedentes deste Tribunal).
- Desse modo, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, sendo válida a multa aplicada.
- Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.
Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
[…]. (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026222-64.2019.4.03.6100, Desembargador ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 27/07/2022)