Trata-se de ação proposta por Arlete Boaventura em face do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, com pedido de concessão de tutela de urgência para baixa no registro junto ao Conselho e para suspender restrição cadastral a seu nome.
Informa, em suma, que era empregada de uma pessoa jurídica que abriu uma filial em Brasília-DF. Em 2008 foi para lá prestar serviços e filiou-se ao Conselho requerido, porém desde 2009 não mais desempenha suas funções laborativas naquele lugar, pois a empregadora encerrou a filial, entendendo que com o encerramento da filial e por não mais exercer atividade laborativa naquele lugar, teria sido dado baixa em sua filiação.
Contudo, em 2020 descobriu restrição ao seu nome, decorrente de débito junto ao Conselho no importe de R$ 183,50, além de constar ativa sua inscrição e que, para baixa, seria necessário o pagamento a vista de R$ 911,43 ou R$ 1.126,03 parcelados.
Pretende, assim, mediante consignação dos R$ 183,50 (depositados em Juízo – fl. 38/40 do id 45983388) a baixa definitiva e a exclusão da restrição.
Postergada a análise da tutela (id 52896767), o Conselho apresentou contestação (id 259126418 e anexos), sobre a qual, intimada (id 259266080), a parte autora não se manifestou.
Decido.
O Conselho requerido esclareceu que a requerente está inscrita no CRA-DF desde 25.08.2005, Processo Administrativo de Registro n. 1455/20058 – Registro n. SE/0269, e que mesmo orientada acerca do procedimento de cancelamento do registro, independente do pagamento de anuidades, não o fez, estando ativa até 2022. Também esclareceu que o débito de R$ 183,50 se refere à anuidade de 2016.
As alagações do Conselho não foram impugnadas pela autora.
Em suma, à mingua de maiores elementos de prova, o que se tem é a presunção de legalidade do ato administrativo, apontando débitos de anuidades de 2016 a 2022 (id 259127445), decorrente da filiação ativa, fato gerador das anuidades.
Sobre o tema:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – ANUIDADES DOS ANOS 2012 A 2015 – FATO GERADOR A SER A INSCRIÇÃO NO CONSELHO, NOS TERMOS DA LEI 12.514/2011 – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA Pacífico o entendimento do C. STJ de “que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.3.2017, (AgRg no AREsp 638.221/SP”, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. No caso concreto, em cobrança anuidades dos anos 2012 a 2015, ID 57308806, provando o CRMV que o polo executado voluntariamente aderiu a seus quadros, ID 57308785 – Pág. 2 e seguintes. Uma vez filiada a empresa ao CRMV, nos termos da Lei 12.514/2011, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, inexistindo ao processo demonstração de que tenha buscado, formalmente, a desvinculação do Conselho, deste sentir esta C. Terceira Turma. Precedente. Enquanto estiver a parte embargante vinculada ao CRMV estará sujeita ao pagamento de anuidades, devendo adotar as providências cabíveis e formais para desvinculação e, em caso de negativa, ajuizar ação competente, para a defesa do direito que entende fazer jus. A título sucumbencial, em prol do Conselho, fixados honorários advocatícios de R$ 1.000,00, arbitramento ocorrido por critério equitativo, art. 85, § 8º, CPC, sob pena de tonar a cifra irrisória, em vilipêndio à profissão do Advogado. Ausentes honorários recursais, face ao êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Provimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF-3 – Acórdão 0001775-09.2016.4.03.6131 – ApCiv – Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR – 3ª Turma – DJEN DATA: 04/03/2021)
Nem há indeferimento administrativo a pedido de cancelamento de inscrição. Simplesmente não houve formal requerimento, ao mesmo ainda não comprovado nos autos. A esse respeito, o cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para que ocorra o desligamento, conforme interpretação do art. 5º, XX da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Além disso, apenas o depósito em dinheiro do montante integral da exação tem o condão de proporcionar sua suspensão, o que não ocorreu no caso em exame.
Quanto ao intento de consignação, pressupõe a recusa injusta do credor no recebimento da obrigação (art. 539 e seguintes do CPC), o que não se verifica no caso dos autos, pois devidos os débitos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cinco dias.
Intimem-se.
[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000444-40.2021.4.03.6127, juíza federal LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES, julgado em: 30/08/2022)