AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

DECISÃO

MARIO SANCHES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o cancelamento definitivo do seu registro nos cadastros daquela entidade de fiscalização profissional.

Segundo a inicial, a parte autora, desde a sua graduação, manteve o registro junto ao Conselho Regional de Administração –CRA-SP, apesar de nunca ter exercido a atividade de administrador, tendo laborado como Policial Civil, atividade em que veio a se aposentar em 2017.

Alega o demandante que atualmente presta serviços para uma empresa de segurança portuária, realizando treinamentos para seguranças, exercícios simulados, dentre outras atividades do gênero, conforme consta da deliberação da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Afirma que em razão da ocupação profissional, em 2020 requereu o cancelamento da inscrição no referido Conselho, porquanto não exercia a função de administrador, mas teve esse pedido indeferido, encontrando-se pendente requerimento de parecer sobre o motivo da negativa.

Relata haver sido informado por mensagens eletrônicas que o órgão de classe entende que as atividades que desempenha, além das exercidas pela empresa para qual presta serviços, seriam privativas da profissão de administrador, por isso a obrigatoriedade do vínculo e a cobrança da anuidade.
Com a inicial vieram documentos. Previamente citado, o réu contestou (id. 247607397). Defendeu a legalidade de sua atuação, juntando documentos.

Noticiado o bloqueio do registro profissional, deferiu-se a tutela provisória apenas e tão-somente para suspender a exigibilidade da sobredita anuidade, até ulterior deliberação (id. 247586090).

É o relatório. Decido.

Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade). Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso presente, a questão litigiosa consiste em saber do direito do autor em ver afastada obrigação de permanecer inscrito nos cadastros do Conselho Regional de Administração.

Segundo dispõe o art. 1o da Lei no 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.

Diante dessa disposição legal, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa ou pessoa física seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo.

Em relação à profissão de Administrador, a Lei no 4.769/1965 estabelece que:

Art 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como
profissão liberal ou não, VETADO
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727-Lei4769-
65.pdf), mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727-Lei4769-
65.pdf), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem
como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727-Lei4769-
65.pdf)

Feita essa breve digressão legislativa, observo que o critério que define a obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante ou pela natureza do serviço prestado a terceiros (Lei no 6.839/80).

No caso dos autos, verifico que o autor, por meio da Deliberação no 852, de 11/03/2021, emitida pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS, foi credenciado a integrar o corpo técnico da empresa ACSPORT SEGURANÇA PORTUÁRIA – EIRELI (id. 240518971).

De acordo com o contrato de prestação de serviços ajustado pelo autor com a empresa de segurança acima mencionada, trazido com a contestação (id. 247607787), as suas funções envolvem “consultoria, auditoria, estudo e gerenciamento de projetos e gestão de riscos”.

Nesse cenário, ao que se observa, nessa análise inicial, a atividade desempenhada pelo demandante, se enquadra naquelas elencadas no dispositivo acima transcrito, configurando, pois, atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, revogando a decisão id. 247586090

[…]. (TRF3 – 4ª Vara Federal de Santos, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-50.2022.4.03.6104, juíza federal ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA, julgado em: 30/05/2022)