[…] A autora busca a anulação do auto de infração, alegando que não estaria sujeita ao cadastramento junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não exerce atividade privativa de administrador. No entanto, da análise do que foi trazido aos autos pelas partes, não vislumbro a procedência do pedido em relação a este ponto. Isso porque, do contrato social da sociedade autora (fls. 15/17), pode-se verificar que a atividade da empresa não se restringe à prestação de serviç os de organização e gestão hospitalar, como afirma na inicial. Vejamos:
“SEGUNDA: -a sociedade tem como objetivo social: Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial; Preparação de Documentos e Serviços Especializados em Administração de Empresas e Hosp itais”
Nesse contexto, a Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:
“Art. 1o O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Já de acordo com a Lei no 4.769/65, que disciplina a profissão de administrador no Brasil, o desempenho das atividades de administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de administrador, de nível superior (art. 1o), e cujo artigo 2o (regulamentado pelo Decreto no 61.934/67 – art. 3o) enumera as atividades profissionais do administrador, seja como profissional liberal ou empregado, deixando-se claro que o exercício de tais atividades é privativo dos bacharéis em administração de empresas, in verbis:”Lei no 4.769/65
(…)
Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pesso al, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”
“Decreto n. 61.934/67 (…)
Art. 3o A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende:
(…)
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração em geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;”
Por outro lado, segundo o disposto no art. 15 da Lei no 4.769/65, “[s]erão obrigatoriamente registrados nos CRA, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração”, sendo que o Conselho Regional de Administração é um ente autárquico de direito público cuja finalidade é disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador (art. 8o).
De todo modo, considerando-se que o campo de atuação do administrador de empresas revela-se excessivamente amplo, foi promulgada a Lei no 6.839, de 30/10/1980, cujo artigo 1o preceitua que, para se exigir de qualquer empresa o registro no Conselho correspondente, deve-se ter em conta a atividade básica dela ou a atividade pela qual as empresas prestem serviços a terceiros. No presente caso, do confronto entre o objeto social da empresa autora, descrito na cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2o da Lei no 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1o da Lei no 6.839/80), verifica -se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração, eis que prende-se à exploração de “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial; Preparação de Documentos e Serviços Especializados em Administração de Empresas e Hospitais”.Neste sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região ao apreciar a Apelação Cível n. 2012.51.18.004040-6, in verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE CONSULTORIA E LOGÍSTICA. FISCALIZAÇÃO DO CRA. CABIMENTO.
1 – Dispõe o artigo 15 da Lei no 4.769/65: “:Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A.as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”. Por outro lado, o art. 1o da Lei no 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece o seguinte:
“Art. 1o – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Conforme se verifica da redação deste artigo, o que determina a obrigatoriedade do registro junto a os Conselhos de Fiscalização é a atividade preponderante que as empresas exploram.
2 – Da redação da cláusula 4a do contrato social da apelante, verifica-se que a atividade preponderante da empresa se relaciona com a ciência da administração. As atividades de prestação de serviço de consultoria e logística, ali descritas, conduzem a tal interpretação. De acordo com o Dicionário Aurélio, pode-se definir “logística” como “Conjunto dos planejamentos e meios necessários para a realização de um serviço, de uma obra, etc.”. Sujeita-se a apelante à fiscalização do Conselho de Administração.
Dessa forma, em face de tais ponderações, há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil […] (TRF2 – 1a Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, 0147973-85.2017.4.02.5103, Julgado por: Juiz Federal Substituto FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, julgado em: 23/04/19)*.