E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. AUSÊNCIA.
A ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
O registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração.
A verossimilhança não está comprovada, haja vista que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLIFERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROADVANCEINOVAÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que indeferiu a tutela de urgência, cujo objeto era a suspensão imediata da cobrança dos valores exigidos pelo auto de infração n.º S011622, determinando ainda que o requerido se abstenha de realizar novas fiscalizações e autuações, propor ação judicial e/ou incluir seu no rol de devedores, Dívida Ativa, praticar qualquer ato de restrição de seus direitos e sanções.
Narra que propôs ação visando não ser compelida a se registrar perante o Conselho agravado, uma vez que as atividades e seu objeto social em nada se relacionam com a profissão do administrador ou aquelas fiscalizadas pelo agravado, mas sim com a profissão de Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo.
Afirma que realiza a atividade relacionada a cursos profissionalizantes no ramo do Agronegócio.
Esclarece que possui inscrição e registro de responsável técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-SP), nos termos da Lei nº 6.839/1980.
Destaca que a atividade de “treinamento e desenvolvimento” não significa ser aquela desenvolvida única e exclusivamente pelo profissional de administração, pois não é relacionada a seleção e treinamento de pessoas, visando capacitação.
Relata que suas atividades são voltadas para área de ensino, para qualificação técnica e profissional dos contratantes, não sendo coerente restringir ao profissional de administração a responsabilidade pelo ensino sobre plantio e cultivo da soja e milho, conforme seu E-book.
Anota que, caso a decisão atacada não seja suspensa, a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº S01122, no valor de R$ 4.355,02, poderá cobrar os valores, realizando expropriação forçada dos seus bens, para pagamento de valores indevidos que são objeto da demanda originária.
Entende que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Foi indeferida a tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLIFERREIRA (Relatora):
De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(…)
Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Nesse contexto, permite-se inferir que o novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).
No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela.
A agravante propôs ação anulatória visando a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho Requerido, bem como para anular o débito decorrente do auto de infração nº S011622.
Verifico que a referida ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela.
Em outro giro, no Instrumento Particular de Constituição da agravante, firmado em 27/07/2020, previa na cláusula terceira o seu objetivo:
“A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVO O RAMO DE “PRESTAÇAO DESERVIÇOS DE TREINAMENTQ EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EGERENCIAL INTERMEDIAÇAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS ENEGOCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIARIOS TRATAMENTO DE DADOSPROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇAO E SERVIÇOS DEHOSPEDAGEM NA INTERNET PORTAIS PROVEDORES DE CONTEUDO EOUTROS SERVIÇOS DE INFORMACAO NA INTERNET”
Em 26/04/2021, houve alteração do referido contrato, restando assim redigida a cláusula 3:
“A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVO O RAMO DE “PRESTAÇAO DESERVIÇOS DE TREINAMENTQ EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EGERENCIAL INTERMEDIAÇAO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS ENEGÓCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIÁRIOS TRATAMENTO DE DADOSPROVEDORES DE SERVICOS DE APLICAÇAO E SERVIÇOS DEHOSPEDAGEM NA INTERNET, PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEUDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMACAO NA INTERNET MARKETING DIRETOCONSULTORIA EM PUBLICIDADE E COMERCIO DE LIVROS JORNAIS EOUTRAS PUBLICAÇOES.”
Cediço que o registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração.
Em que pese os argumentos aduzidos, a verossimilhança não está comprovada, haja vista que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
A par dessas considerações, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.
Transcrevo a bem lançada decisão guerreada:
“…
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo atendidos os requisitos necessários à referida antecipação, vez que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que foi notificado de auto de infração.
Depreende-se dos autos que o objeto social da empresa consiste: “(i) a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, representada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”),emitida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA/IBGE, de n.º85.99.6/04; (ii) a educação profissional de nível técnico representada pela CNAE n. 85.41.4/00; e (iii) atividades de ensino, representadas pela CNAE n.85.99.6/99.” (ID 259690555).
Infere-se que o Conselho considera as atividades de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e “marketing direto” são privativas do profissional.
Argumenta a autora que as atividades desenvolvidas pelo impugnante estão diretamente aos cursos e aprimoramentos sobre atividades que envolvam o agronegócio e não à administração, seleção de pessoal, recursos humanos ,administração mercadológica/marketing.
No caso em análise, o contrato social é instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar que sua atividade principal não corresponde a esta.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO –CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL.CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.
– O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
– O objeto social da empresa é “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”. O comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), indica como atividade econômica principal “ Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
– O contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa. No caso, caberia à autora comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez.
– A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
– A atividade-fim da empresa se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, cujo exercício é atribuído ao profissional da administração, portanto, exigível a inscrição perante o Conselho.
– Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
– Apelo não provido.
(TRF 3ª Região – ApCiv – Apelação Cível 5004124-67.2019.4.03.6106 Relator Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 13/05/2022.”
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
…”
Assim, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
[…]. (TRF3 – 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-24.2022.4.03.0000, DES. FED. MARLI FERREIRA, julgado em: 25/09/2023)