S E N T E N Ç A
DANIELA CRISTINE PIROLA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que no ano de 2013, último ano do curso de Administração cursado junto à Faculdade Anhanguera de São Caetano do Sul, lá compareceu um representante do Réu informando a respeito da necessidade de inscrição para o exercício da atividade.
Diante disso, realizou a inscrição e apresentou os documentos solicitados, recebendo o registro provisório do CRA-SP nº 130.800 no dia 08/08/2013, com validade até 08/08/2015.
Para registro definitivo, deveria apresentar diploma devidamente registrado, o que não providenciou, visto não exercer a profissão, nunca havendo utilizado a carteira provisória.
Esclarece que não recebeu cobrança de anuidades após a inscrição provisória, ocorrendo que, no dia 04/06/2021, foi entregue em sua residência correspondência do SERASA informando da negativação de seu nome por débito com o Réu, no valor de R$ 3.125,22, vencido em 02/06/2021.
Visto que as anuidades em cobrança são posteriores ao vencimento do registro provisório, entrou em contato com a Ré buscando regularizar sua situação, expondo não haver providenciado o registro definitivo, devendo seu cadastro ser cancelado no vencimento do período de inscrição provisória, sendo informada que o cancelamento depende de formalização.
Desenvolve entendimento de que as anuidades seriam devidas apenas durante o período de inscrição provisória, nada justificando a cobranças sobre períodos posteriores, visto que não houve inscrição definitiva junto o Réu, não podendo este impor condições à desfiliação sem previsão legal.
Requereu tutela de urgência que determinasse a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pede seja declarada a inexigibilidade das cobranças de anuidades em questão, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
A ação foi originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, onde a tutela de urgência foi deferida.
Citada, a Ré contestou o pedido levantando preliminar de incompetência do JEF e impugnando o valor da causa. Quanto ao mérito, arrola argumentos buscando demonstrar que a Autora se inscreveu de forma definitiva junto à mesma, sendo a complementação de documentos mera condição para emissão de carteira definitiva, sem prejuízo da incidência de anuidades, dependendo o desligamento de formal solicitação nesse sentido. De outro lado, aponta a inexistência de dano moral a justificar a indenização pretendida, requerendo seja o pedido julgado improcedente.
O JEF local declinou da competência, seguindo-se a redistribuição a esta Vara, vindo os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a
teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise da preliminar de incompetência do JEF, face ao declínio de competência e redistribuição a esta Vara Federal.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, por corretamente decorrente da soma do valor do débito cuja declaração de inexigibilidade pretende a Autora, acrescido do montante pedido a título de danos morais, resultando atendido o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Constitui fato incontroverso haver a Autora efetivamente realizado sua inscrição junto ao CRA, conforme relatado na exordial e demonstrado pelo documento juntado pela Ré sob Id240045169.
Desse mesmo documento, firmado pela Autora, consta a seguinte declaração:
Finalizo informando que estou ciente de que de forma alguma o cancelamento do registro profissional se dará automaticamente por inadimplemento, pelo fato de o profissional não estar sendo encontrado pelo Conselho ou por qualquer outro motivo, sendo o cancelamento ato administrativo revestido deforma e rigor nos termos da(s) resolução(ões) vigente(s) para seu deferimento.
De fato, nada permite concluir que, apenas por não haver a Autora fornecido seu diploma posteriormente à inscrição, estaria de alguma forma sua vinculação cancelada, o que, como transcrito, depende da observância das resoluções vigentes.
Assim é que, a época da inscrição, dispunha o art. 20 da Resolução Normativa CFA nº 390/2010:
Art. 20 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com declaração de inteira responsabilidade e assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador, enquanto estiver com o registro cancelado, e recolhimento da taxa de solicitação de cancelamento.
Nem poderia ser de outra forma. Os conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de autarquias federais, guiando-se suas atividades por atos administrativos formais, a justificar a necessidade de que o profissional que não mais exerça a profissão formalize junto ao órgão seu pedido de desligamento, da mesma forma adotada quando nele ingressou, a impedir que eventual desinteresse pessoal do profissional produza a saída automática.
Uma vez filiado ao Conselho e dele desligando-se apenas após formalizada e aceita a saída, enquanto filiado o profissional se encontra obrigado ao recolhimento das correspondentes anuidades, de evidente natureza tributária, por revestirem a natureza jurídica de taxas de fiscalização, nada justificando a inadimplência.
Nesse sentido os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.514/2011:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Considerando, como já exposto, que após fi liado o profi ssional somente poderá se desligar mediante aceitação e formal requerimento nesse sentido, por consequência a falta de apresentação de diploma registrado posteriormente à inscrição em nada interfere na vinculação do profissional ao Conselho, não se podendo tomar o simples fato do vencimento da carteira profissional como justificativa para tanto, a demonstrar a plena subsistência do débito, permitindo a negativação questionada e, consequentemente, restando prejudicado o pedido indenizatório por danos morais.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tornando sem efeitos a tutela de urgência.
[…] (TRF3 – 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007056-28.2021.4.03.6338, Juiz Federal CARLOS ALBERTO LOVERRA, Data de Julgamento: 01/09/2023)*