SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TAXA DE ANUIDADE JUNTO AO CRA. CONCAUSA PRATICADA PELA PRÓPRIA AUTORA. JULGADO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

SENTENÇA

Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

A autora pretende indenização por dano moral em razão da cobrança indevida da taxa de anuidade junto ao Conselho Regional de Administração de Tocantins.

Afirma, em síntese, que, jamais requereu a inscrição perante o réu, no entanto, este instaurou processo de EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000553-50.2018.4.01.4301, tendo como consequência um bloqueio BACENJUD, no valor R$ 3.551,15.

Em contestação, corroborou o réu que a autora solicitou sua inscrição, consoante se vê do processo administrativo anexo (id 1451595347), sendo ao final concedida o registro CRA TO Nº3200, em 01/08/2013, com apresentação apenas de certidão ou declaração de conclusão do curso, uma vez que era possível, à época (Art. 5º da Resolução Normativa nº 390/2010).

Alega, ainda, que no curso da Execução Fiscal, verificou a ilegalidade do assentamento, uma vez que a autora não comprovou a conclusão do curso superior de Administração por meio de Diploma. Diante da situação, o plenário do CRA/TO deliberou pelo cancelamento do registro e seus respectivos débitos (id 1451595349), o que ocasionou a extinção do processo, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal, com a transferência do valor bloqueado para a conta da autora (id 1373702761 e id 1407340269 – proc. 0000553-50.2018.4.01.4301).

Pois bem.

Tenho por descabido o dano moral, pois a autora não comprova qualquer ofensa moral a ensejar a reparação pelo suposto dano causado.

 Destaco que independentemente da atitude do réu em cobrar erroneamente a anuidade – o que somente foi possível com a concausa praticada pela própria autora –, não restou corroborado pela parte autora qualquer outro vexame, constrangimento ou, ofensa aos seus direitos da personalidade; por conseguinte, não conjecturo, da análise da matéria fática, a existência de dano merecedor de reparação indenizatória.

Portanto, tenho que tal dissabor não sobrepujou a normalidade da exigência de efetuar um pagamento por inscrição por ela solicitada, cuja a anuidade era em um primeiro momento exigível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro indevida a repetição de indébito quanto ao exercício de 2015.

[…] (TRF1 – 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 1010552-71.2022.4.01.4300, Juiz Federal WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS, Data de Julgamento: 11/04/2023)

Transitado em julgado em 28/04/2023.