DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por FERREIRA & KHERLAKIAN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 000671/2022.
Narra que é pessoa jurídica que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Alega que foi surpreendida com a notificação nº 000671/2022, imputando multa e infração por falta de registro. Afirma que não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração.
A decisão do ID 247651236 reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
O Juizado Especial Federal desta Subseção reconheceu a incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos. No caso de discordância, suscitou conflito negativo de competência.
Suscitado conflito negativo de competência, a decisão do ID 256174789 designou este Juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência.
É o relatório. Decido.
O novo Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insurge-se a autora contra sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração e contra a lavratura do auto de infração nº 112/2022 por falta de registro.
A descrição das atividades constante do ID 24670604 não permite concluir, de plano, que não exerce nenhuma atividade que envolva a fiscalização do Conselho réu. A questão demanda o estabelecimento do contraditório.
Cumpre esclarecer que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do débito sem a necessária comprovação do depósito do montante integral, monetariamente corrigido e acrescido de juros, multa de mora e demais encargos, mormente quando os argumentos trazidos não podem ser aferidos de plano.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se decisão definitiva do Conflito de Competência nº 5017007-26.2022.403.0000.
Int.
[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Santo André, PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001122-24.2022.4.03.6126, juíza federal KARINA LIZIE HOLLER, julgado em: 15/07/2022)