SENTENÇA. ANUIDADES. REGISTRO NO CRA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.

O autor HÉLIO GIANNINI JÚNIOR ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que se abstenha de cobrar as anuidades apontadas nos autos, com a respectiva nulidade de cobrança, bem como para que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, indenização por danos morais.

Narra a parte autora que e concluiu o seu curso de administração na ESAN – Escola Superior de Administração e Negócios em dezembro de 1998. Em 20/11/1997, realizou o seu registro provisório no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Relata que é servidor do quadro permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região desde 05/09/1989, de modo que não teria sequer condições de exercer outro cargo além daquele já exercido no Tribunal. Em 2006, após a entrega de seu diploma, o Requerente, que ainda estava com o registro provisório realizado em 1998, recebeu o registro definitivo de sua carteira, o que demonstra, mais uma vez, que não exerceu a profissão durante todo esse período. Todavia, em 02/06/2021 o Requerente foi surpreendido por um e-mail do Serasa informando que o seu nome havia sido negativado pelo CRA-SP. ao consultar o seu nome no site do Serasa, o Requerente foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo em razão de uma suposta dívida no importe de R$ 3.125,22.

O réu apresentou contestação (ID nº Num. 252286005).

DECIDO.

Afasto a preliminar de incompetência invocada, eis que, no presente caso, o autor se insurge não contra ato de anulação do pedido de inscrição, mas sobre a cobrança das anuidades e inclusão do nome no cadastro de proteção ao crédito.

Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.

No caso presente, o autor alega que não possui mais o documento comprobatório de que requereu ao CRAS-SP a baixa de sua carteira profissional em decorrência da incompatibilidade do exercício profissional, especialmente considerando o lapso temporal decorrido desde o registro provisório do Autor perante o CRAS-SP em 1998 e o fato de nunca ter utilizado o registro do CRA[1]SP para absolutamente nada em sua vida cotidiana.

Vejamos.

A Constituição Federal ao tratar do exercício das profissões dispõe em seu artigo 5º, inciso XIII, o seguinte:

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

A Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, dispõe em seu artigo 3º:

“Art 3.º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

  1. a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; (…)”

O art. 14, do referido diploma legal, por sua vez, estabelece que “só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRA, pelos quais será expedida a carteira profissional”.

O autor relata que “O registro provisório do Autor foi realizado pelo CRA-SP em 01/04/98, todavia, somente em 04/12/06 (8 anos após) o Autor obteve o seu registro principal, o que demonstra que de fato o Autor não utilizava o registro do CRA-SP para o exercício de sua profissão”.

O réu alegou que o autor é formado em Administração e solicitou o registro nos quadros do Conselho réu, de modo que recebeu o n.º 64295-9.

O autor apresentou documento de conclusão do curso de Administração em 1998 (ID Num. 58403036), bem como documento de inscrição de registro profissional em 30/11/2006 (ID Num. 58403037 – Pág. 1) e declaração do Tribunal Regional Federal, em que consta que o servidor é integrante do quadro de servidores desde 05/09/1989.

O Conselho réu informou que o autor permaneceu inerte, não apresentando requerimento ao Presidente do CRA, com o pagamento da taxa de análise de requerimento de cancelamento (constante no site do CRA) e consequente devolução da carteira profissional ou apresentação de boletim de ocorrência relativo ao seu extravio. Acrescentou que o registro do autor foi cancelado em Reunião Plenária n.º 4773 de 08.03.2021, cancelado por Ex-Offício, conforme estabelecido pelo art. 23 da Resolução Normativa CFA nº. 462 de 22 de Abril de 2015.

Com efeito, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, em face de sua natureza tributária, se submetem às normas gerais de direito tributário. Com o registro, nasce a obrigatoriedade de arcar com as anuidades cobradas pelo Conselho, que, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm o caráter de tributo. Sendo assim, as anuidades são devidas e somente não serão mais geradas só após o cancelamento do registro.

Nesse sentido:

“E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.  INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. – A  inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes. – Apelação provida.

(TRF 3, Quarta Turma, Ap. 5000458-92.2019.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, DJF 05/03/2021)

A inscrição perante o Conselho-réu não ocorre apenas com a apresentação do diploma, uma vez que é possível a efetivação com a apresentação do certificado de conclusão de curso. A este teor, o art.5º da Resolução Normativa CFA n°295 de 2004, estabelece o seguinte:

“Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior.”

Nos termos do disposto pelo art. 6° da Resolução Normativa CFA n° 283 de 2003 (que aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas):

“Art. 6º O profissional que obtiver registro decorrente da apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida por instituição de ensino superior, receberá Carteira de Identidade Profissional Provisória, com validade de até 3 (três) anos, devendo a palavra PROVISÓRIA constar em destaque, no anverso da Carteira.

  • 1º Na Carteira de Identidade Profissional Provisória deverá constar, ainda, de forma expressa, o prazo da sua validade, anotando-se o dia, mês e ano do vencimento.
  • 2º A Carteira de Identidade Profissional Provisória poderá ser substituída pela Definitiva a qualquer momento, a requerimento do interessado, mediante a apresentação do original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente do MEC e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da carteira.

No caso, dos autos, consta pedido de registro, conforme documento ID Num. 58403037 – Pág. 1.

Ressalto, por oportuno, que a alegação da inicial de que “O registro provisório do Autor foi realizado pelo CRA-SP em 01/04/98, todavia, somente em 04/12/06 (8 anos após) o Autor obteve o seu registro principal, o que demonstra que de fato o Autor não utilizava o registro do CRA-SP para o exercício de sua profissão” não exime o profissional quanto à obrigação de pagamento da anuidade, eis o pagamento não pressupõe o uso do registro ou a aferição de benefício, de modo que o pagamento das anuidades só cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição, independentemente do profissional exercer ou não a profissão.

Desta forma, o cancelamento do registro deve ser realizado de modo formal pelo interessado ao órgão competente, mediante a apresentação dos documentos necessários. Enquanto o registro não for feito, o profissional está vinculado às obrigações respectivas, tais como o pagamento das anuidades.

Em que pese as alegações expendidas pelo autor sobre pertencer ao quadro de servidores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido é improcedente, uma vez que, conforme acima mencionado, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. E, no caso, o autor não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente:

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. 4. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do registro da empresa junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a inscrição permaneceu ativa. 5. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao Conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. 6. Precedentes desta Corte. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3, Quarta Turma, 0011250-82.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJF 26/04/2021).

Nesse sentido, não havendo irregularidade quanto à cobrança impugnada, não há que se falar em dano moral.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

[…]. (TRF3 – 4ª Vara Gabinete JEF, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019858-08.2021.4.03.6100, juíza federal MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA, julgado em: 15/06/2022)