AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por Fibracon – Consultoria, Perícias e Projetos Ambientais em fade do Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul – CRA/MS.

Colhem-se da narração fática as seguintes alegações:

[…] Visa a presente demanda à: a) declaração de nulidade da decisão administrativa, oriunda do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul; b) retirada do nome da Requerente do protesto; c) condenação por danos morais, em virtude de protesto fundado em decisão ilegal.

Sobre o arcabouço fático, narra-se que a Requerente é uma empresa privada, com atuação voltada para a área ambiental, com registro perante o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região (SP, MT e MS) sob o n. 412/01- D1 , cujas atividades profissionais são sintetizadas nas seguintes ramificações: a) consultoria técnica ambiental; b) apoio para criação de unidade de conservação; c) diagnóstico ambiental; d) estudos ambientais; e) estudo e resgate arqueológico; f) inventário biológico; g) laudos e perícias ambientais; h) avaliação de passivo ambiental; i) monitoramento ambiental; j) monitoramento de atividades turísticas; k) plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial; l) plano de compensação ecológica; m) planos de manejo e unidades de conservação; n) elaboração de roteiro metodológico para unidade de conservação; o) resgate de fauna silvestre; p) translocação de fauna; q) zoneamento ambiental; sendo que todas as atividades se encontram descritas em seu sítio eletrônico.

Apesar de a atividade empresarial da Requerente estar voltada para o ramo ambiental, o Conselho Regional de Administração lavrou auto de infração n. 0018/2021, aduzindo a ilegalidade de sua atuação sem o devido registro em seus quadros de profissionais.

Em defesa, a Requerente aduziu que tinha registro perante o Conselho Regional de Biologia (CRBio-01), além de expor que suas atividades empresariais são voltadas para a área ambiental, de modo que seria desnecessário o seu cadastro perante o CRA-MS.

Contudo, em decisão colegiada perante o Conselho Regional de Administração (Processo n. 476923.000925/2021-21), a defesa foi rechaçada, mantendo incólume o laudo de infração lavrado, por entender que a atividade da Requerente está intrinsecamente voltada para a área de Administração, conforme se expõe:

“Quanto ao seu objeto social, nota-se que a empresa fiscalizada exerce atividades no campo de Administração Geral, por meio de atividades de consultoria em geral, que são desdobramentos de funções exclusivas do profissional Administrador, uma vez que sua função é gerar estratégias e ferramentas empresariais que tornem as empresas mais competitivas, o que torna obrigatório seu registro. A gestão ambiental, objeto do contrato social são compatíveis com o disposto no Parecer Técnico CETEF nº 06/2011 – que dispõe acerca da obrigatoriedade de registro cadastral das empresas de Gestão Ambiental em Conselhos Regionais de Administração:

 ‘O segmento empresarial de gestão ambiental está essencialmente voltado para a elaboração e implantação de um conjunto de políticas, programas e práticas administrativas e operacionais, que levam em conta a saúde e a segurança das pessoas, e a proteção do meio ambiente, através da eliminação ou minimização de impactos e danos ambientais, decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação, realocação ou desativação de empreendimentos ou atividades, incluindo-se todas as fases do ciclo de vida de um produto ou serviço. (PARECER TÉCNICO CETEF Nº 06/2011). […]

Em conformidade com o artigo 15 da Lei 4.769/65 – ‘Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração: as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Profissional de Administração, Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 61.934/67 – Art. 12 ‘As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administradores, devidamente registrados e no pleno gozo de seus direitos sociais’. Cominando ainda, com Art. 1º da Lei 6.839/80 têm-se que: ‘O registro de empresas e a anotação dos profissionais delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.

Portanto, como visto, as atividades exploradas pela empresa estão em consonância com a legislação vigente que rege a profissão do Administrador”.

Porém, a decisão administrativa impugnada não merece prosperar, uma vez que macula o disposto no art. 1º da Lei 6.839/80, conforme as razões abaixo expostas. […]

Pede a concessão da tutela de urgência, (…) a fim de suspender a eficácia da decisão administrativa e, consequentemente, a. Notificar o cartório do 3º Ofício de Protesto de Campo Grande – MS para que suspenda a restrição advinda do título 0086/2022;

Com a inicial, vieram procuração e documentos.

Instada, a autora juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 248318210).

É o relato do necessário. Decido.

A tutela provisória, nos casos de urgência, pressupõe, cumulativamente, a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se depreende do art. 300 do CPC.

Sob o viés da probabilidade do direito invocado, vale citar o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Nesse contexto, preveem o artigo 2º e 15 da Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências, in verbis:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 (…)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

 No caso, a cláusula terceira do contrato social demonstra que a empresa autora tem por objeto social (ID 248000369 – p. 1):

CLÁUSULA TERCEIRA

O objeto social é a prestação de serviços de assessoria técnica e consultoria geral, em especial, na área ambiental, sócio-ambiental, educação e saúde, podendo elaborar e executar projetos e perícias, assim como captação de recursos em fontes nacionais e internacionais para execução de projetos em geral, podendo, inclusive, participar de outras sociedades, sendo que, a empresa contratará profissionais habilitados para a elaboração e execução dos projetos e perícias, de acordo com as necessidades.

Por conseguinte, o objeto social preponderante da empresa autora, qual seja consultoria/assessoria em projetos de meio ambiente (ID 248000369 – p. 1; ID 248000394/ID 248000856), configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho requerido.

A propósito, acerca do tema, veja-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NOS TERMOS DA LEI N.º 4.769/65. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. No caso concreto, o objeto social principal da Impetrante é: “I – serviço de assessoria em projetos de meio ambiente e negociação de ativos ambientais; II – elaboração de laudos e obtenção de documentos em órgãos públicos, regularização de imóveis, regularização de atividades ambientais e industriais, agrícolas e comerciais.” 3. As atividades desenvolvidas pela empresa Apelante se incluem entre aquelas próprias da área de Administração, sendo, portanto, cabível a atuação do CRA, nos termos da Lei n.º 4.769/65. 4. Ao desenvolver atividade típica de administrador a Apelante está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região. 5. Exigível, por conseguinte, a cobrança de anuidades, multas e demais débitos decorrentes do registro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 50180226820194036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020)

Em vista das razões expendidas, nesse momento, entendo que não foi demonstrado a probabilidade do direito. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.

Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC).

Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da ação (art. 334, § 4º, II, do CPC).

Intimem-se.

Oportunamente, retornem os autos conclusos.

 

[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Campo Grande, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003394-78.2022.4.03.6000, juiz federal LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI, julgado em: 08/07/2022)