EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ART. 30 DA LEI Nº 8.666/93. PRECEDENTE.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ART. 30 DA LEI Nº 8.666/93. PRECEDENTE.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que observe, no curso do certame Tomada de Preços n° 04.001-2020-TP-CMC, a totalidade das exigências previstas nos incisos I, II e §1° do art. 30 da Lei 8.666/93, em especial quanto à inscrição das empresas concorrentes junto à entidade profissional competente, devendo o certame ter seguimento apenas se observado o que se determina, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Cinge-se a questão de mérito em verificar se as atividades a serem contratadas pela Tomada de Preços n° 04.001-2020-TP-CM são atividades privativas de Técnico de Administração, que ensejem a necessidade de prévia inscrição das empresas concorrentes no Conselho Regional de Administração.
3. A Tomada de Preços n° 04.001-2020-TP-CM tem, por objeto, a contratação dos serviços de consultoria técnica em processos administrativos, consultoria junto aos controles internos e de assessoria junto aos recursos humanos do Poder Legislativo do Município de Catarina/CE. Os itens 2 e 3 do Anexo II do Edital da Tomada de Preços 04.001-2020TP trazem especificamente os serviços a serem prestados pela empresa contratada, relacionando as seguintes atividades:
“Item 2.1. Controle de Material/Combustível/Veículos/Almoxarifado – Sugerir e Acompanhar a forma de controle de estoque, bem como a normatização para entrega de materiais; confrontar os registros efetuados pelo almoxarifado com as informações escrituradas pelo setor contábil (entradas, saídas, saldos), efetuar acompanhamento de estoques, com atenção para os produtos de maior consumo (…)”
“Item 3.1. Serviços de confecção e elaboração de folha de pagamento, acompanhamento das rotinas de folha de pagamento, reorganização administrativa da área de recursos humanos, controle de pessoal, tais como: admissões, exonerações, concessão de férias, licença, afastamento, orientações de
servidores na área de pessoal, orientação e processamento de recolhimento de guia GPS, elaboração de GFIP (mensal), RAIS (anual), DCTF, Geração de Dados junto ao SIM, junto a Câmara Municipalde Catarina-CE”.
4. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece que serão obrigatoriamente registradas no Conselho profissional de administração as empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, quais sejam: pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (arts. 2º e 15).
5. Conforme ressaltado na sentença, “resta claro que o objeto da licitação em tela visa à contratação de uma empresa cujos serviços e atividades possuem amplo caráter administrativo, visto que as obrigações englobadas nos itens “02” e “03” do documento de Id. 4058106.17851823 (pág. 18/19) evidenciam que a
empresa concorrente, acaso declarada vencedora, desempenhará atividades privativas de Técnico de Administração, tais como a assessoria em geral, administração e seleção de pessoal, bem assim a administração de material e financeira, nos termos da Lei 4.769/65″.
6. Dessa forma, e considerando que, ao tratar da habilitação técnica das empresas concorrentes, o edital do certame nada prevê acerca da inscrição das empresas no Conselho, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/93 (que prevê dentre a documentação relativa à habilitação técnica dos licitantes o “registro ou inscrição na entidade profissional competente”), é possível concluir que se encontra em desacordo para com as exigências legais aplicáveis à espécie, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença recorrida.
7. Acrescente-se que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
8. Conforme a jurisprudência do STJ, “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela
natureza dos serviços prestados pela empresa” (REsp 1732718/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
9. Em caso semelhante ao dos autos, confira-se o seguinte precedente desta 1ª Turma: Processo nº. 0800075-78.2017.4.05.8101, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. set.2018.
10. Remessa necessária improvida (TRF5-1ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº: 0800060-89.2020.4.05.8106, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado, julgado em: 21/09/20).

Trânsito em julgado em 18/11/20.