EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS OBJETIVANDO QUE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/RJ SE ABSTENHA DE FISCALIZAR A EMPRESA APELANTE, BEM COMO DE EXIGIR INSCRIÇÃO EM SEUS QUADROS, E, AINDA, QUE FIQUE SUSPENSA QUAISQUER COBRANÇAS POR ELE PERPETRADAS, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
2. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº 4.769/65, SERÃO, OBRIGATORIAMENTE, REGISTRADOS NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, AS EMPRESAS, ENTIDADES E ESCRITÓRIOS TÉCNICOS QUE EXPLOREM, SOB QUALQUER FORMA, ATIVIDADES DO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, ATUALMENTE DENOMINADO ADMINISTRADOR
3. A LEI Nº 6.839/80, QUE TRATA DO REGISTRO DAS EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES, DISPÕE EM SEU ART. 1º, QUE É A ATIVIDADE BÁSICA OU EM RELAÇÃO ÀQUELA PELA QUAL A EMPRESA PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SEU REGISTRO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL.
4. ESTÃO OBRIGADAS A SEREM REGISTRADAS NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO AS EMPRESAS CUJA ATIVIDADE-FIM ESTEJA PREVISTA NO ROL DO ART. 2º, DA LEI 4.769/1965.
5. NO CASO EM COMENTO, O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ NO CAMPO “ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL”, REGISTRA “ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA”, O QUE SE COADUNA COM AS ATIVIDADES REFERIDAS NA LEI Nº 4.769/65 E NO DECRETO Nº 61.934/67.
6. O OBJETIVO PREPONDERANTE DA SOCIEDADE CONFIGURA ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO, PORQUE, ATÉ MESMO DE MODO INTUITIVO, SE ASSOCIAM AO ATO DE ADMINISTRAR, RAZÃO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
7. TENDO EM VISTA QUE O CONTROLE DA LEGALIDADE E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO MATÉRIAS DE DIREITO, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO ENTENDE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS SIM DE ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO CASO EM CONCRETO, OU SEJA, VERIFICAR SE A ATIVIDADE EMPRESARIAL EM QUESTÃO SE AMOLDA À PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR.
8. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO (TRF2 – 5a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064876-62.2018.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em: 06/08/20)*