APELAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao direito do autor à declaração de inexistência de vínculo jurídico com o requerido, desobrigando o registro no órgão de classe, bem como a declaração de nulidade do auto de infração no 600192812016 e da multa no valor de R$ 3.532,00.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 5o, XIII estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação, in casu, o Conselho Regional de Administração.
3. É a ¿atividade-fim¿ de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
4. No caso em questão, a autora alega que (i) presta serviços vinculados a área Coaching de vida, carreira e executivo, direcionada ao desenvolvimento humano, executando avaliação de potencial (Assessment) com elaboração de laudo e entrevista de heteropercepção; (ii) foi ca dastrada com atividade diversa, que induz a atividade privativa do administrador, porém não espelha a realidade, de modo que o CNPJ e o Contrato Social não podem ser levados em consideração; (iii) e que o documento que espelha a realidade são as Notas Fisc ais de Serviços, que descriminam a atividade real da empresa, tendo em vista que no cadastro da Prefeitura existe essa classificação, com a devida nomenclatura.
5. Ocorre que, na hipótese dos autos, a autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações, sendo certo que a Nota Fiscal não serve para este fim, mas tão -somente para comprovar a venda de um produto ou prestação de serviço, assim como os esclarecer os impostos incidentes. Dos documentos acostados aos autos, mais especificamente, do contrato social da autora depreende-se que o objeto social da autora é : ¿a prestação de serviços de consultoria empresarial em gestão empresarial”. Neste sentido também seu cartão CNPJ descreve o código e a sua atividade preponderante é ¿70.20-4-00 ¿ atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica¿.
6. Do confronto e referidos documentos e as atividades listadas no art. 2o da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador (art. 1o da Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração, a atrair o
poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
7. É essencial que a inicial da ação esteja devidamente instruída, nos termos do art. 320, do CPC/2015, com a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. In casu, de tudo que se vê, percebe-se que a autora não logrou comprovar a inexistência de vínculo jurídico com a ré e não cabe ao Poder Judiciário adentrar em tal análise. A interferência do Judiciário deve se limit ar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí- -la em sua análise de oportunidade e conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes.
8. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15.
9. Apelação conhecida e improvida (TRF2 – AC 0020092-97.2018.4.02.5101 Número antigo: 2018.51.01.020092-9, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, JULGADO EM: 31/07/2019).
Trânsito em Julgado em 06/10/2019.