REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.
2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração.
3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15.
4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP.
5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring.
6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65 (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005340-84.2015.4.03.6108/SP2015.61.08.005340-7/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 20/072017).

TRANSITOU EM JULGADO EM 26/10/2017.