ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE. LEIS
6.839/80 E 4.769/65.
I – O registro de empresa no respectivo conselho profissional é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza do serviço que presta a terceiros. Nesse sentido, o teor do artigo 1o da Lei nº 6.839/80, que dispõe: “Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
II – Confrontados o objeto social da empresa-autora, especificamente, algumas das atividades nele elencadas, com o preceituado 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, tem-se por típico de administrador o fundamental objetivo da referida sociedade e, em conseqüência, obrigatório o seu registro no Conselho de Administração.
III – O que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo.
IV – Apelação provida (TRF2 – AC: 141207 RJ 97.02.19251-0, Relator: Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 28/08/2006)*