SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.C.G.E.L. contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Espírito S. (CRA/ES), em que requer a concessão da segurança para declarar que a impetrante não exerce atividade sujeita à fiscalização do CRA/ES, afastando a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, bem como o arquivamento do Processo de Fiscalização nº 0113/2026.
A impetrante relata ter recebido, em 24/03/2026, intimação do CRA/ES para proceder ao registro profissional, sob pena de multa. Aduz que apresentou defesa administrativa em 27/03/2026, demonstrando que sua atividade econômica principal, descrita como consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), não está sujeita ao registro obrigatório conforme a Lei nº 4.769/65 e a jurisprudência do TRF2. Informa que a defesa foi indeferida em 02/04/2026 e que, posteriormente, recebeu comunicados de que seriam adotadas medidas fiscalizatórias e lavratura de auto de infração, inclusive mediante mensagens via aplicativo de mensagens (evento 1).
O Juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações (evento 3). Em 16/04/2026, foi certificada a intimação do Presidente do CRA/ES (evento 9).
O CRA/ES apresentou informações preliminarmente arguindo a imprestabilidade do mandado de segurança, por entender que o caso exige ampla produção de prova, especialmente perícia contábil e de documentos, para verificar a natureza das atividades efetivamente prestadas. No mérito, sustenta que a impetrante desempenha atividades típicas da profissão de administrador, privativas segundo o art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna obrigatório o registro nos termos do art. 15 da mesma lei e do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Argumenta que a consultoria em gestão empresarial abrange campos como administração financeira, planejamento e organização, sendo o registro necessário para garantir a qualidade técnica e ética dos serviços prestados (evento 13).
É o relatório.
Impõe-se a denegação da segurança.
Denota-se que a impetrante apresenta o CNAE “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE 70.20-4/00).
Dentre as atividades, portanto, há o desempenho de “consultoria em gestão empresarial”, que é atividade própria de Técnicos de Administração, e, portanto, sujeitas ao poder de polícia do CRA.
Isso porque, segundo disposto na Lei 6.839/80, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros“.
Na situação apresentada, as atividades desempenhadas pela impetrante são próprias/privativas do profissional Técnico de Administração, ex vi do art. 2o da Lei nº 4.769/65:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” (Grifei)
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada contra o CRA-RJ, em que a Demandante objetivava a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 6001660122016, a sustação dos efeitos do protesto de nº 61614, lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Títulos e Documentos, bem como que o CRA/RJ se abstivesse de realizar a cobrança de outros valores decorrentes de imposição de inscrição pelo Réu, até ulterior decisão do juízo sobre a legalidade dos débitos em questão. A Autora visava ainda a remoção de seus dados de todo e qualquer cadastro que a negative pelo não pagamento da multa ora contestada, bem como a abstenção do CRA/RJ de lhe fiscalizar e exigir registro.
2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao CNPJ.
4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65.
5. Apelação desprovida. Condenação da Autora em honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15.
(TRF2 , Apelação Cível, 5040311-46.2018.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020 11:13:17)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING FAMILIAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. As atividades privativas dos profissionais de administração, conforme o art. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/1965, são de natureza técnica, como pesquisas, estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle nos diversos campos da administração. 3. As atividades da empresa agravada, descritas em seu CNPJ e contrato social como gestão e administração da propriedade imobiliária, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica, e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, são eminentemente operacionais e de apoio administrativo. 4. Tais atividades não se confundem com as atividades técnicas privativas do administrador, não configurando exercício privativo da Administração que justifique a exigência de registro no CRA/PR. 5 A probabilidade do direito da agravada é evidente, dada a desnecessidade de registro, e o perigo de dano reside na possível cobrança de multas, inscrição em Dívida Ativa e protesto de títulos, justificando a manutenção da tutela de urgência. (TRF4, AG 5019012-86.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 15/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 16/12/2025)
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
(…)
(TRF2 – 5ª Vara Federal Cível de Vitória, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010141-22.2026.4.02.5001/ES, Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, Julgado em: 11/05/2026).
