SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEGALIDADE DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação pelo rito comum proposta F K CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA/PB) e CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA, objetivando a anulação da multa aplicada no auto de infração n.0031/2025, e dos atos administrativos que o mantiveram, bem como a declaração de inexigibilidade da multa aplicada.

 

Alega a autora que sua atividade-fim consiste na prestação de serviços de engenharia e segurança do trabalho, submetida à fiscalização do CREA, sustentando que jamais exerceu atividades privativas de Administração. Afirma que a inclusão, em seu contrato social, de CNAEs relacionados à consultoria em gestão empresarial decorreu de equívoco material posteriormente corrigido, razão pela qual entende indevida a exigência de registro perante o CRA/PB.

 

Com a inicial, procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. 

 

Este juízo proferiu decisão de id. n. 170814691, indeferindo o pedido de tutela de urgência. 

 

Decisão colacionada aos autos proferida pelo TRF da 5ª Região, em sede de agravo de instrumento, em que o referido tribunal deferiu o pedido liminar de tutela de urgência. 

 

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. 

 

Réplica apresentada pela parte autora. 

 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

  

Da legitimidade do Conselho Federal de Administração 

 

Considerando que a parte autora requer a anulação de ato administrativo praticado pelo Conselho Federal de Administração no processo SEI nº 476912.000472/2025-96, é a referida autarquia parte legítima para responder a presente lide. 

 

Do mérito 

 

Alega a parte autora que não exerce atividades privativas de administrador. 

A definição das atividades privativas de administrador é feita pelo art. 2º da Lei n.º 4.769/65, que lista o rol de atividade para os quais é exigido o diploma de bacharel e o receptivo registro no CRA: 

Art. 2.º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.  

Já o art. 15 da mesma lei, conjuntamente com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CRA às pessoas jurídicas que exercem atividade em áreas privativas de administrador: 

 

Art 15. Serão obrigatóriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

Dessa forma, o critério legal para se determinar se uma pessoa jurídica precisa inscrever-se em um conselho de fiscalização profissional é o exame de sua atividade básica ou daquela em relação à qual presta serviços a terceiros, ou seja, de sua atividade preponderante (atividade-fim) nos termos de seus atos constitutivos. 

 

No caso dos autos, verifica-se que a fiscalização administrativa e a lavratura do Auto de Infração nº 0031/2025 ocorreram em 23/04/2025, ocasião em que o contrato social da autora ainda contemplava atividade relacionada à consultoria em gestão empresarial, circunstância que fundamentou a atuação do Conselho profissional. 

 

A alteração contratual invocada pela autora somente foi promovida em 25/08/2025, portanto, em momento posterior aos atos administrativos impugnados, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa. 

 

Ademais, a própria alteração contratual não suprimiu integralmente atividades potencialmente inseridas no campo da Administração, permanecendo previsto em seu objeto social o exercício de serviços especializados de apoio administrativo, atividade que, caso efetivamente prestada a terceiros, atrai a obrigatoriedade de registro perante o Conselho competente. 

 

Da documentação colacionada aos autos, nota-se que a parte autora não produziu provas hábeis a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. 

 

Com efeito, as provas colacionadas aos autos, notadamente as notas fiscais juntadas pela parte autora informam preponderantemente que houve a prestação de serviços de assessoria e consultoria de forma genérica, não havendo alusão a serviços de engenharia, e se referem ao ano de 2024, ou seja, não são contemporâneos à data da fiscalização, sendo insuficientes para afastar a legalidade do ato administrativo. 

 

Assim, legítima a aplicação da multa e a exigência quanto à obrigatoriedade de registro junto ao CRA. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 

(…)

(TRF5 – 4ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015591-50.2026.4.05.8201, Juiz Federal Substituto WYKTOR LUCAS MEIRA, Julgado em: 09/10/2026).