SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER. ATIVIDADE BÁSICA. CNAE 68.22-6/00. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 4.769/1965. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASCR – ADMINISTRADORA SHOPPING CENTER RECIFE LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE), objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica obrigacional que a vincule ao referido conselho profissional, com a consequente anulação de multa administrativa.

Sustenta a demandante, em síntese: a) que foi autuada pelo Conselho réu sob o fundamento de ausência de registro cadastral, com a imposição de multa que atualmente perfaz o montante de R$ 7.144,11; b) que seu objeto social restringe-se à gestão e administração de patrimônio próprio (Shopping Center Recife), não ofertando serviços de administração a terceiros; c) que sua atividade principal, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNAE 68.22-6-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária), não se enquadra no rol de atividades privativas de administrador elencadas na Lei nº 4.769/1965; d) que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, o que não ocorreria no caso concreto; e) que a jurisprudência do STJ e do TRF-5 é pacífica no sentido de ser inexigível o registro de empresas que administram bens próprios.

Com a inicial, foram acostados procuração, contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos relativos à autuação administrativa (IDs 154644680 a 154646754).

As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 154646754).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 160051717).

Noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 0008968-32.2026.4.05.0000.

Citado, o CRA-PE apresentou contestação (ID 164341509), defendendo a legalidade da autuação. Argumenta que a autora administra o Shopping Center Recife, complexo de alta complexidade que envolve interesses de lojistas terceiros, e que seus CNAEs declarados (68.22-6/00 e 70.20-4/00) confessam o exercício de atividades privativas da ciência da Administração.

Houve réplica (ID 166567266).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de inscrição da empresa autora junto ao CRA-PE e, por conseguinte, à legalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional por ausência de registro e de indicação de responsável técnico.

A obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional é definida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, pela sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.

A seu turno, a Lei n.º 4.769/1965, que regulamenta a profissão de Administrador, elenca em seu artigo 2º as atividades consideradas privativas de tal profissional (como organização, coordenação e controle) e, em seu artigo 15, estabelece a obrigatoriedade de registro para as empresas que explorem tais atividades.

Analisando o Contrato Social da demandante (ID 154644684), verifico que a CLÁUSULA SEGUNDA estabelece como objeto social:

1.          Gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6/00), como atividade econômica principal;

2.          (ii) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00);

3.          (iii) Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (CNAE 74.90-1/04); e

4.          (iv) Portais e provedores de conteúdo (CNAE 63.19-4-00).

A propósito, conforme consulta ao endereço eletrônico da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA/IBGE)[1], o CNAE 6822-6/00 refere-se à “Gestão e administração da propriedade imobiliária”, e sua Nota Explicativa consigna expressamente que tal classe compreende as “atividades de administradoras de shopping centers”.

Desta feita, embora a empresa autora alegue que se destina exclusivamente à gestão de “patrimônio próprio”, é cediço que a administração de um Shopping Center é atividade empresarial complexa que não se confunde com a mera gestão passiva de bens particulares. Com efeito, o Shopping Center pressupõe a administração de interesses de uma coletividade de lojistas (terceiros), envolvendo planejamento estratégico, coordenação de recursos humanos, gestão financeira e marketing, funções essas típicas do profissional de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65.

Ademais, a inclusão voluntária no objeto social de Consultoria em gestão empresarial” (CNAE 70.20-4/00) reforça a natureza técnica administrativa da sociedade. Ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, a sociedade empresária atrai para si a presunção de exercício dessas funções e, por consequência, sujeita-se à fiscalização profissional respectiva.

Por outro lado, cabia à autora o ônus de provar que sua realidade fática diverge do objeto social declarado e dos CNAEs cadastrados, encargo do qual não se desincumbiu. Ao revés, os documentos constantes dos autos confirmam que a empresa opera como administradora de shopping center, atividade que o próprio sistema classificatório nacional vincula ao CNAE de sua atividade principal, qual seja, gestão operacional de ativos imobiliários.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do TRF da 5ª Região:

” 7. (…) Quer dizer, a própria sociedade empresária se apresenta ao Estado (CNPJ) e ao Mercado (Junta Comercial – contrato social), como gestora técnica de recursos humanos para terceiros e gestora e administradora de propriedade imobiliária, atividades típicas de administração, nos termos do art. 2º, “b”, da Lei nº 4.769/65. (…) Ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, a sociedade empresária atrai para si a presunção de exercício dessas funções e, por consequência, sujeita-se à fiscalização profissional respectiva, de modo que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional. Realmente, não cabe ao Conselho provar que a empresa exerce o que ela mesma declarou exercer em documentos oficiais; ao contrário, compete à pessoa jurídica o ônus de elidir a presunção juris tantum de veracidade que emana de seu CNPJ e Contrato Social. Assim, cabia à autora o ônus de provar que sua realidade fática diverge do objeto social declarado (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. (…) Por outro lado, permitir que a pessoa jurídica se utilize de um CNAE técnico para fins comerciais e, simultaneamente, alegue “atividade prática puramente operacional” para fins tributários viola a Boa-fé Objetiva e a proibição do comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium). Sendo legítimo o vínculo jurídico em razão das atividades declaradas, as anuidades são devidas e a conduta da autarquia, inclusive a inscrição no CADIN, configura exercício regular de direito, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais ou repetição de indébito (PJe 0817390-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 17/02/2026).”

Portanto, reputo legítima a autuação procedida pelo CRA-PE (Auto de Infração nº 00226/2024 – ID 164341510), porquanto fundamentada no descumprimento do dever legal de registro e de indicação de responsável técnico habilitado, conforme exigido pela Lei nº 4.769/1965 e pela Lei nº 6.839/1980.

Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração (que poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa), é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso.

Assim, caso a parte discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado – a apelação. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(…)



(TRF5 – 5ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014445-65.2026.4.05.8300, Juiz Federal Substituto BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO, Julgado em: 30/07/2026).