EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO ATIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DO VALOR MÍNIMO DE 5 ANUIDADES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença, proferida nos autos de ação anulatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de buscar a anulação do ato administrativo da inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA/PE), sob a alegação de vício de consentimento, bem como a declaração de inexigibilidade das anuidades em aberto referentes aos exercícios de 2014 a 2022, no valor total de R$ 6.554,16. Honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC/15, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em seu recurso, a apelante sustenta a nulidade do ato por vício de consentimento (dolo), alegando que a recorrente foi induzida ao erro pelo então diretor de sua faculdade — que acumulava o cargo de presidente do conselho — ao ser informada de que a inscrição seria gratuita e necessária para a obtenção do diploma. Subsidiariamente, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal para as anuidades anteriores a dezembro de 2017, refutando a tese de que o prazo prescricional só se inicia quando a dívida atinge o patamar mínimo para execução fiscal. Em suma, requer-se o reconhecimento da inexistência total do débito ou, sucessivamente, o afastamento das cobranças já prescritas.
3. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à verificação de eventual vício de consentimento no ato de inscrição da parte autora perante o conselho profissional, a ensejar sua nulidade, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das anuidades e o reconhecimento de possível prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2017.
4. No que tange ao mérito da obrigação tributária, é firme a jurisprudência no sentido de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a inscrição ativa no respectivo órgão, ostentando natureza vinculada e sendo irrelevante, para fins de exigibilidade, o efetivo exercício da profissão ou a aferição de proveito econômico por parte do assistido. Nesse passo, a ausência de pedido formal de cancelamento da inscrição perpetua a obrigação de pagamento até que sobrevenha o efetivo desligamento dos quadros da entidade.
5. Quanto à higidez do ato administrativo de registro, observa-se que o alegado vício de consentimento não restou demonstrado por prova idônea, ônus que incumbia à autora nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Não se admite a presunção de dolo ou coação a partir de meras conjecturas, sendo certo que não foram coligidos aos autos documentos que comprovem a indução dolosa ou a imposição da inscrição como condição para a expedição do diploma. Reforça a validade do registro o fato de que, mesmo após a obtenção da titulação acadêmica, a demandante não postulou o cancelamento da inscrição, o que ratifica o vínculo mantido com o conselho.
6. Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo quinquenal não se dá no vencimento individual de cada parcela, mas sim no momento em que o crédito acumulado atinge o valor correspondente ao piso de cinco anuidades, tornando-se, a partir de então, exequível. Na espécie, considerando que a pretensão de cobrança apenas se tornou viável ao alcançar o referido piso legal, não se verifica o decurso do lapso prescricional para as anuidades anteriores a 2017, dada a inexistência de interregno suficiente entre o marco da exequibilidade e o ajuizamento da presente demanda.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 10% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença, proferida nos autos de ação anulatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de buscar a anulação do ato administrativo da inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA/PE), sob a alegação de vício de consentimento, bem como a declaração de inexigibilidade das anuidades em aberto referentes aos exercícios de 2014 a 2022, no valor total de R$ 6.554,16. Honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC/15, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em seu recurso, a apelante sustenta a nulidade do ato por vício de consentimento (dolo), alegando que a recorrente foi induzida ao erro pelo então diretor de sua faculdade — que acumulava o cargo de presidente do conselho — ao ser informada de que a inscrição seria gratuita e necessária para a obtenção do diploma. Subsidiariamente, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal para as anuidades anteriores a dezembro de 2017, refutando a tese de que o prazo prescricional só se inicia quando a dívida atinge o patamar mínimo para execução fiscal. Em suma, requer-se o reconhecimento da inexistência total do débito ou, sucessivamente, o afastamento das cobranças já prescritas.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à verificação de eventual vício de consentimento no ato de inscrição da parte autora perante o conselho profissional, a ensejar sua nulidade, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das anuidades e o reconhecimento de possível prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2017.
No que tange ao mérito da obrigação tributária, é firme a jurisprudência no sentido de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a inscrição ativa no respectivo órgão, ostentando natureza vinculada e sendo irrelevante, para fins de exigibilidade, o efetivo exercício da profissão ou a aferição de proveito econômico por parte do assistido. Nesse passo, a ausência de pedido formal de cancelamento da inscrição perpetua a obrigação de pagamento até que sobrevenha o efetivo desligamento dos quadros da entidade.
Quanto à higidez do ato administrativo de registro, observa-se que o alegado vício de consentimento não restou demonstrado por prova idônea, ônus que incumbia à autora nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Não se admite a presunção de dolo ou coação a partir de meras conjecturas, sendo certo que não foram coligidos aos autos documentos que comprovem a indução dolosa ou a imposição da inscrição como condição para a expedição do diploma. Reforça a validade do registro o fato de que, mesmo após a obtenção da titulação acadêmica, a demandante não postulou o cancelamento da inscrição, o que ratifica o vínculo mantido com o conselho.
Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo quinquenal não se dá no vencimento individual de cada parcela, mas sim no momento em que o crédito acumulado atinge o valor correspondente ao piso de cinco anuidades, tornando-se, a partir de então, exequível. Na espécie, considerando que a pretensão de cobrança apenas se tornou viável ao alcançar o referido piso legal, não se verifica o decurso do lapso prescricional para as anuidades anteriores a 2017, dada a inexistência de interregno suficiente entre o marco da exequibilidade e o ajuizamento da presente demanda.
Tecidas estas considerações, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 10% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
(…)
(TRF5 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808325-75.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE, Julgado em: 09/04/2026).
Transitou em julgado em: 07/05/2026.
