DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

DECISÃO 

 

(…)

2. Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum, por meio da qual se pretende a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Processo Administrativo de Fiscalização nº 00264/2024, inclusive de eventual inscrição do débito em dívida ativa e adoção de medidas executivas.

Sustenta a autora, em síntese, que exerce atividades compatíveis com a profissão de economista, encontrando-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Economia, razão pela qual não estaria sujeita à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Alega, ainda, que o processo administrativo teria violado os princípios da verdade material e da ampla instrução probatória, porquanto a autarquia ré não teria diligenciado perante o Conselho Regional de Economia para apurar a efetiva natureza das atividades desenvolvidas.

Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). 

No particular, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.

Conforme se depreende da documentação acostada à inicial, a autuação administrativa decorreu do entendimento de que a atividade básica exercida pela autora corresponde à prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, circunstância extraída do seu próprio objeto social e do cadastro constante perante a Receita Federal, enquadrado no CNAE 70.20-4/00 – “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.

Sobre isso, prescreve o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que o registro de empresas em órgãos de fiscalização profissional possui como critério norteador a atividade básica exercida pelas empresas e profissionais. Nessa linha:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Em prosseguimento, o art.2 da Lei nº 4.769/65 enuncia quais são as atividades típicas do profissional de administração:

 

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

Como anotado, o bjeto social da empresa encontra-se expressamente voltado à exploração de atividades de consultoria em gestão empresarial, não tendo sido apresentados, nesta fase inicial, elementos concretos capazes de demonstrar que os serviços efetivamente prestados restringem-se exclusivamente ao campo da Economia ou que possuam natureza diversa daquela formalmente declarada pela própria autora em seus atos constitutivos.

Embora a autora tenha juntado parecer elaborado pelo Conselho Regional de Economia da Bahia sustentando a regularidade de seu registro perante aquela entidade, referido documento, por si só, não afasta, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de incidência da fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Administração, especialmente diante da controvérsia existente acerca da atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica.

Cumpre registrar, ademais o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da apelante A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de consultoria e assessoria empresarial, cursos e treinamentos em gestão de negócios.. (ID 30911548 fl. 20). Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.50-3-01 – Administração de caixas escolares 85.50-3-02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (ID 30911548 fl. 24) 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração. 4. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. 2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida.. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.) 5. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida.. (APELAÇÃO CÍVEL 5004937-15.2019.4.03.6100, TRF3 – 3ª Turma, DATA: 29/09/2020.) 6. Apelação não provida.

(AC 0021012-73.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2020 PAG.)

 

Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pela autora demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva natureza das atividades por ela desempenhadas, matéria que recomenda a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução processual, não se mostra presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.

Isto posto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.

(…)

(TRF1 – 16ª Vara Federal Cível da SJBA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068559-10.2026.4.01.3300, Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO, Julgado em: 30/07/2026).