DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGILI SOFTWARES PARA AREA PUBLICA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, no qual objetiva:
a) A concessão de liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do ato coator impugnado, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a manutenção de Responsável Técnico e suspenda a exigibilidade das anuidades de 2025 e 2026, bem como de quaisquer taxas ou multas vincendas até o trânsito em julgado do presente writ;
Para fundamentar tal pretensão, assim alegou nas fls. 01/03 da petição inicial:
Não obstante o extenso rol de atividades previsto no contrato social, a ÁGILI dedica-se exclusivamente ao desenvolvimento e licenciamento de softwares voltados à gestão pública, não exercendo qualquer atividade privativa da profissão de Administrador, nos termos da Lei n.º 4.769/1965.
O registro junto ao CRA/PR, efetivado em 2010, decorreu de exigência então vigente em editais de licitação, que demandavam, como requisito de habilitação técnica, a comprovação de registro perante o referido Conselho. Ocorre que esse tipo de exigência, ao longo do tempo, foi pacificamente afastado pela jurisprudência dos Tribunais de Contas, os quais consolidaram o entendimento de que a imposição de registro em conselho profissional, sem correlação com o objeto contratual, constitui restrição indevida à competitividade e viola os princípios da licitação.
Diante disso, a manutenção do registro tornou-se não apenas desnecessária, mas desprovida de qualquer fundamento jurídico.
Nesse contexto, em 27 de janeiro de 2025, a ÁGILI formalizou pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao CRA/PR, protocolado sob o nº 000869/2025 e autuado no Processo Administrativo nº 01746/2024 (anexo), fundamentando o requerimento no fato de jamais ter exercido atividade privativa de Administrador e de que, por conseguinte, inexiste razão jurídica que justifique a manutenção do vínculo com o órgão de fiscalização profissional.
Em suporte ao requerimento administrativo, foram acostadas cópias de notas fiscais e contratos celebrados pela AGILI, documentos que evidenciam, de forma inequívoca, a natureza exclusivamente tecnológica das atividades por ela desempenhadas, afastando qualquer confusão com o exercício de atividade sujeita à regulamentação do CRA/PR.
O CRA/PR, contudo, indeferiu o pedido administrativo com a seguinte fundamentação:
“Através da análise da documentação apresentada pela requerente, conclui-se que a empresa exerce atividade privativa da Administração, conforme preconizado pela legislação de regência da profissão do Administrador: Lei Federal 4.769/1965, artigos 2º e 15, e Decreto Federal 61.934/1967, artigos 3º e 12, estando, deste modo, obrigada a manter ativo seu registro neste CRA e, consequentemente, a manter vinculado Responsável Técnico legalmente habilitado, conforme Lei Federal 6.839/1980.”
Inconformada com a decisão, a Impetrante interpôs recurso ao Conselho Federal de Administração – CFA (Protocolo nº 002188/2025). O recurso foi relatado pelo Conselheiro Relator Adm. Fábio Mendes Macêdo, que manteve a decisão do CRA/PR com a seguinte fundamentação:
“Dessa forma, resta inequívoco que as atividades desenvolvidas pela empresa AGILI SOFTWARE BRASIL LTDA estão abrangidas pelo campo privativo da Administração, impondo-se, por força da Lei 4.769/65, a manutenção de seu registro ativo junto ao Conselho Regional de Administração. Assim, a decisão do CRA-PR, ao indeferir o pedido de cancelamento do registro, foi proferida em estrita observância às suas atribuições legais e ao ordenamento jurídico, revelando-se correta, legítima e plenamente válida. Posto isso, acolho o recurso, para, no mérito, negar-lhe o provimento, mantendo-se a decisão do CRA-PR.”
Esgotadas as instâncias administrativas, a Impetrante vê-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para anular os atos coatores que a obrigam, indevidamente, a manter inscrição e responsável técnico perante o CRA/PR.
Custas iniciais foram recolhidas (evento 5, CUSTAS1).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.
Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do outro, cuja presença não bastaria, por si só, ao deferimento da liminar.
A Constituição Federal, no inciso XIII do seu art. 5º, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Já o registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional deve se ater ao regramento da Lei 6.839/1980, que traz como parâmetros da obrigatoriedade de tal inscrição a natureza da atividade básica exercida e daquela prestada a terceiros, nos termos de seu art. 1º:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A necessidade de inscrição de pessoas jurídicas perante os Conselhos Regionais de Administração é disciplinada pela Lei 4.769/1965, que estabelece no seu art. 2º:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Regulamentando a norma supra, foi editado o Decreto 61.934, de 22.12.1967, cujo art. 3º segue transcrito:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Assim, para que seja exigido registro da empresa junto aos Conselhos Regionais de Administração, é necessário que sua atividade básica seja voltada a quaisquer das atividades indicadas no art. 2º da Lei 4.769/1965 ou no art. 3º do Decreto 61.934/1967, acima transcritos.
A parte autora alega que, a despeito do “extenso rol de atividades previsto no contrato social, a ÁGILI dedica-se exclusivamente ao desenvolvimento e licenciamento de softwares voltados à gestão pública, não exercendo qualquer atividade privativa da profissão de Administrador”, conforme fl. 02 da petição inicial.
No entanto, a cláusula terceira da 22ª alteração do contrato social da parte impetrante – atualmente vigente, segundo a petição inicial -, descreve o exercício de atividades enquadradas nos multicitados arts. 2º da Lei 4.769/1965 ou 3º do Decreto 61.934/1967, como a seguir destacado (evento 1, ANEXO4, fl. 11):
CLÁUSULA TERCEIRA: A atividade econômica é: Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Customizáveis; Atividades de Informações Cadastrais; Atividades de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária; Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica; Atividades de Contabilidade; Atividades de Teleatendimento; Consultoria em Tecnologia da Informação; Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública; Reprodução de Software em Qualquer Suporte; Suporte Técnico, Manutenção e Serviços em Tecnologia da Informação; Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros; Impressão de Material de Segurança; Serviços de Cartografia, Topografia e Geodésia; Fotocópias; Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo;
O cadastro da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, do mesmo modo, traz a informação de aparente exercício de atividades inerentes a profissionais da área da administração, como se nota (evento 1, ANEXO5):
É sabido que a impetração de mandado de segurança demanda a existência de prova pré-constituída que, por si só, comprove o direito líquido e certo da parte impetrante, notadamente em sede liminar, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória neste restrito rito.
Por ora, entretanto, os documentos anexados aos autos não permitem concluir que as atividades exercidas pela parte impetrante realmente não se enquadrariam no rol do art. 2º da Lei 4.769/1965 ou no art. 3º do Decreto 61.934/1967.
Ainda que alegue que atualmente se dedica exclusivamente ao desenvolvimento e licenciamento de softwares voltados à gestão pública, o contrato social da pessoa jurídica descreve amplo rol de atividades, algumas delas algumas, prima facie, enquadradas no rol que demandaria a manutenção do seu registro perante o Conselho Regional de Administração.
Em resumo, mediante exame perfunctório inerente às medidas liminares, não há probabilidade do direito líquido e certo da parte impetrante tampouco comprovação de vícios no ato da autoridade impetrada que indeferiu o cancelamento do registro da parte atuora perante o Conselho Regional de Administração do Paraná (evento 1, ANEXO8 / evento 1, ANEXO9).
Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar.
(…)
(TRF4 – 4ª Vara Federal de Londrina, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010679-60.2026.4.04.7001/PR, Juiz Federal ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA, Julgado em: 10/06/2026).
