SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por TORRES CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB), objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0025/2025 e da multa correlata, assim como afastar a obrigatoriedade de registro da empresa no CRA-PB, bem como impedir a inscrição da multa aplicada em dívida ativa.
Alega, em resumo, que (id. 15584725):
- a) em 20/03/2025, foi iniciado procedimento administrativo fiscalizatório pelo CRA-PB, por meio do Ofício nº 0072/2025/FISC, notificando a empresa autora sobre suposta ausência de registro no referido conselho;
- b) em 15/04/2025, a ré emitiu o Auto de Infração nº 0025/2025, impondo multa no valor de R$ 5.668,36, com base em dispositivos legais que regulam a obrigatoriedade de registro para atividades privativas da administração;
- c) contudo, as atividades desempenhadas pela empresa não se enquadram nas descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e art. 3º do Decreto nº 61.934/67, que definem as atribuições privativas dos profissionais de administração;
- d) na realidade, a empresa atua com foco em serviços de contabilidade e consultoria financeira, executados por seu sócio-diretor, regularmente habilitado como contador, não exercendo consultoria administrativa técnica específica, nem atividades exclusivas de profissional da administração;
- e) o contrato social da empresa, bem como o seu credenciamento no SEBRAE, demonstra que suas atividades não exigem o registro no CRA;
- f) a manutenção da penalidade poderá resultar em prejuízos financeiros e operacionais, incluindo a inscrição da dívida ativa, a interrupção de serviços e a limitação da capacidade de firmar novas parcerias e contratos.
Requereu justiça gratuita e antecipação da tutela, suspendendo os efeitos do auto de infração e desobrigando o registro no órgão de classe.
Juntou os documentos de id. 15584736 a 15584823.
Despacho de id. 15592266 instou a demandante a emendar a inicial, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, corrigir o valor da causa e juntar procuração assinada.
Em resposta, a autora retificou o valor da causa, acostou a procuração faltante e o comprovante de recolhimento das custas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 96867093).
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB) apresentou contestação (id. 129216281).
O autor apresentou impugnação à contestação (id. 129216281).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário” (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
Assim, visto que a Suprema Corte (STF) considera que a motivação referenciada, ou seja, “per relationem“, não constitui negativa de prestação jurisdicional, dando-se cumprimento ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razão de decidir desta sentença, as razões já expostas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, as quais seguem:
“ 10. A par disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário/não tributário em ação revisional/anulatória exige o depósito judicial do montante devido, tendo em vista o previsto no artigo 151 do CTN e no enunciado da súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
- Assentes tais premissas, no caso em exame, entendo que não se fazem presentes os requisitos para acolhimento da tutela de urgência requerida.
- A respeito da matéria posta nos autos, a Lei n. 6.839, de 30/10/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê, em seu artigo 1º, o critério da atividade básica para estabelecer a obrigatoriedade do registro:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- De seu turno, a Lei nº 4.769/65 elencou as atividades atinentes à profissão de administrador (Técnico de Administração) e demais peculiaridades, nos seguintes termos
(realces de ora):
VETADO, mediante:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
(…)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
- Logo, as empresas que exercem atividades típicas da área de administração estão submetidas, por expressa previsão legal, ao registro e fiscalização do CRA.
- Na inicial, a parte autora alega que a sua atividade básica não está ligada à administração de empresas.
- Contudo, os documentos carreados aos autos registram que o objeto social da autora envolve: “ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSTULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA” (id. 15584736).
- As notas fiscais apresentadas no id.15584811, pp. 1/3, detalham os serviços prestados como assessoria ou consultoria de qualquer natureza, envolvendo análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações, na área de conhecimento planejamento empresarial e subárea planejamento estratégico.
- O relatório de consultoria anexado nos id. 4058201.15584822, por sua vez, também aponta que a atividade desempenhada não está jungida à mera consultoria financeira, mas à análise e planejamento estratégico da operação empresarial, incluindo gestão de pessoal.
- Na inicial, a própria demandante afirma que atua na “prestação de consultoria contábil e financeira, oferecendo orientação estratégica para a gestão empresarial, com foco na organização tributária, planejamento financeiro e assessoria contábil para empresas de diversos setores” (id.15584726, p. 2).
- Ainda, relata que a sua atuação abrange escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras, apuração de tributos, assessoria fiscal e trabalhista, entre outros, firmados com clientes em sua área de especialização.
- Quanto à principal atividade desenvolvida pela demandante (“consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”), o TRF da 5ª Região possui diversos precedentes reconhecendo que se trata de atividade típica do Administrador, impondo o registro no respectivo Conselho profissional, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE COM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUTUAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2º DA LEI Nº 4.769/65. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE BÁSICA DISSOCIADA AO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(…)
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
- Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
- O conceito de atividade básica deve ser entendido como a atividade preponderante para caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa.
- De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ que instrui os autos, a principal atividade econômica da empresa consiste na atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código 70.20-4-00).
- Em consonância com as notas explicativas do CNAE, essa classe compreende: 1) os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.; 2) a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos; 3) a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores; 4) a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa; 5) a consultoria em logística de localização.
- Como a atividade preponderante da empresa exige o desenvolvimento de planos, projetos, organização e métodos no vasto campo da gestão empresarial, exsurge dos autos que há o exercício de atividade principal de administrador.
- Caberia à autora produzir provas no sentido de que, a despeito da principal atividade econômica descrita em seu CNPJ corresponder ao campo da administração, a realidade dos fatos denotaria uma atividade preponderante dissociada das atividades profissionais de Técnico de Administração, o que não ocorreu.
- Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de provas acerca do direito afirmado pela parte autora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 08085286420234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024)
(destaquei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
- Trata-se de apelação interposta por CAVALCANTE & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente pedido que objetivava a anulação da cobrança da multa no Auto de Infração nº 00044/2021 e que fosse assegurado o direito da empresa de não sofrer fiscalizações, não receber intimações, não receber cobranças de quaisquer valores (multas) e, por fim, não ser obrigada a se inscrever perante os quadros do Conselho Regional de Administração.
- Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de a empresa apelante registrar-se no Conselho Regional de Administração.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
- Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” (arts. 2º e 15).
- Examinando os autos, verifica-se que, de acordo com a cláusula segunda do contrato social da empresa autora (documento de id. 10073433), o seu objeto é “serviço na área de planejamento estratégico e recursos humanos e áreas afins”, constando, ainda, como atividade principal “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
- Do mesmo modo, na inscrição no CNPJ da empresa está descrita como atividade principal:
“70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”
- A atividade de consultoria em gestão empresarial compreende atividades técnicas do ramo da administração, sendo descrita pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), como serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc., estando, portanto, inserida no rol das atividades privativas dos Administradores.
- Em caso semelhante ao dos autos, o seguinte precedente do TRF da 2ª Região:
0078160-11.2016.4.02.5101, Turma Espec. III, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 18/03/2019.
- Dessa forma, tendo em vista que as atividades da empresa apelante coincidem com aquelas que dão ensejo à inscrição no Conselho Regional de Administração, deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
- Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC (honorários recursais).
(PROCESSO: 08014530820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2023) (destaquei)
- Diante desse cenário, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, porquanto, em análise sumária da questão controvertida, é exigível o devido registro no CRA, não havendo elementos que indiquem ilegalidade na autuação realizada e na sanção aplicada, na forma do art. 16 da Lei n.º 4.769/65.
Finda a instrução processual, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos novos ou provas capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não se verificou alteração no quadro fático-probatório, permanecendo inalterados os fundamentos que motivaram o indeferimento inicial. Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade até prova inequívoca em sentido contrário, e que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, é caso de improcedência do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
(…)
(TRF5-10ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801953-48.2025.4.05.8201, juíza federal KATHERINE BEZERRA CARVALHO, julgado em: 03/12/2025)
