DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM ABERTO JUNTO AO CRA, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER MEDIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE IMPERATIVIDADE, PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE. INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.

DESPACHO/DECISÃO

PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, objetivando provimento em sede de liminar, para que seja determinada a suspensão dos débitos em aberto junto ao CRA-MG do ano de 2019 a 2025, bem como para que o Réu se abstenha de realizar qualquer medida a fim de compelir a parte autora ao pagamento de caução ou de se negar a emissão de certidão de débitos ou, ainda, de lançar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos.

A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Custas recolhidas.

É o relatório. Decido.

A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na espécie, a cobrança objeto do processo administrativo nº 2024/0039289 tem natureza não tributária.  

Com efeito, não vislumbro, nesta análise. relevância dos fundamentos da impetração. Efetivamente, o Processo Administrativo nº 2024/0039289 constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Significa dizer que só por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. O que não restou demonstrado nos autos.

Nesse sentido, colho da jurisprudência. Confira-se o julgado:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA AFERIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC E DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COMINADA. – Diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, o auto de infração só cede a prova indubitável de irregularidade em sua origem ou cobrança, o que não logrou fazer o ora agravante. – Embora tenha sido larga a controvérsia acerca do cabimento da taxa SELIC nos pedidos de repetição de indébito tributário e na cobrança dos próprios tributos por parte do Fisco, a lei que a instituiu até hoje não foi declarada inconstitucional, de modo que, diante da presunção de constitucionalidade das leis, pode a taxa em referência ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor. – A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao inciso IV do art. 50 da Carta da República. – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF – 5ª Região – AG66597, Rel. Des. Federal FRANCISO WILDO, DJ 30.05.2006).

Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou fiscal deve ser precedida de depósito de seu montante integral, de conformidade com o art. 151, II, do CTN. Nesse sentido a Súmula nº 112, do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 

No caso, a suspensão dos débitos objeto do processo administrativo nº 2024/0039289, de natureza tributária, exige depósito do seu montante integral de acordo com o art. 151, II, do CTN. De fato, a multa administrativa transforma-se em dívida ativa, equiparando-se o crédito fiscal ao débito tributário para fins de cobrança, bem como para a suspensão de sua exigibilidade.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(…)

(TRF6 – 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte – PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004741-47.2025.4.06.3800/MG, juiz federal substituto WILLIAM KEN AOKI, Julgado em: 17/06/2025).